Victor Humberto Maizman
Semana passada estava aguardando para ser atendido em um órgão público quando avistei no mural uma advertência que é recorrente nos recintos de atendimento ao cidadão, qual seja, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é crime!
Tal aviso na maioria das vezes está em destaque, chamando atenção pela entonação ameaçadora, até porque na maioria das vezes, há sempre um policial militar com cara de poucos amigos.
Todavia, depreende-se importante salientar que também será necessário colocar no aludido quadro de avisos que desrespeitar o cidadão e não tratá-lo com dignidade viola a Constituição Federal.
Pois bem, no exercício da atividade tributária, determinadas condutas funcionais resultam na cobrança de tributo indevido ou na utilização de meios transversais de constrangimento público do sujeito passivo da obrigação tributária.
Na primeira situação, verifica-se a oneração ilegal da riqueza individual e, na segunda, a exposição e o constrangimento público do sujeito passivo através da utilização de meios vexatórios na cobrança de tributo devido.
De ressaltar, que a nossa ordem jurídica penal tipifica ambas as condutas como crime de excesso de exação, compreendendo na conduta de funcionário público que exige tributo indevido ou que utiliza meio vexatório ou gravoso na cobrança de tributo devido.
Como exemplo, correspondem à prática do excesso de exação, sob a modalidade de cobrança de tributo devido com emprego de meio vexatório ou gravoso, a interdição do estabelecimento; a apreensão de mercadorias, sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do ilícito; o regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para impressão de notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa expedição de certidão negativa de débito quando ainda não há lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão/cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro.
Já com relação à ocorrência de crime em razão da cobrança de tributo indevido, o exemplo mais contundente é sem dúvida quando é declarado ilegal ou inconstitucional um determinado tributo e mesmo assim o agente fiscal exige do contribuinte.
Portanto, é certo que jamais o cidadão deve desacatar o servidor público no exercício de sua função.
Contudo, em nenhuma hipótese o servidor público deve constranger o cidadão através de cobranças indevidas ou de procedimentos que o coloquem em situação vexatória.
Em se tratando da relação entre servidor público e cidadão, a via deve ser de mão dupla.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.


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