José Renato Miglioli Cordovez
A Recuperação Judicial é tema corriqueiro entre o empresariado brasileiro, e, infelizmente é uma realidade que tende a aumentar diante da crise. No entanto, o censo comum é de que o referido procedimento é viável apenas para “as grandes”, não sendo possível para Micro e Pequenas empresas. Ao contrario disto, o processo de Recuperação Judicial não é somente viável como também recomendado ao pequeno empresário que se encontra em dificuldades financeiras e que não consegue adimplir os compromissos empresariais.
O endividamento financeiro com a realização de empréstimos, dentre outros, ocasionado pela tentativa de salvar o negócio, acaba tornando a situação da empresa insustentável e pode acarretar em falência. O empresário deve estar atento às condições do mercado e o rumo que a empresa pode tomar, procurando auxílio profissional para realização de analise da viabilidade do procedimento de Recuperação ao negócio. Nesse passo a lei 11.101/2005, mais especificamente no artigo 70, traz a possibilidade de apresentação do chamado Plano Especial de Recuperação Judicial o qual deverá seguir requisitos contidos nos artigos que o precedem.
Com o a promulgação da lei a possibilidade de recuperação judicial estendeu-se as Micro e Pequenas empresas, visto que anterior a esta, o processo de RJ cingia-se apenas as empresas de grande porte. Todavia, a possibilidade de utilização do sistema é limitada, necessitando de profissional habilitado e certa burocracia para sua obtenção. Para se utilizar dos benefícios da lei, o empresário deverá apresentar um pedido, junto ao Poder Judiciário, no qual irá expor a situação patrimonial e as causas que levaram a empresa para crise econômico-financeira.
O pedido de recuperação judicial, considerado especial para as micro e pequenas empresas, deverá ser instruído com demonstrativos contábeis que tragam o balanço patrimonial a demonstração dos resultados acumulados e do último exercício social, além do relatório com o fluxo de caixa. Além disso, a burocracia para conseguir o benefício exige também a relação nominal de todos os credores, com o valor da dívida e sua origem, além da relação dos empregados com a anotação de seu salário, função e a indicação de todas as indenizações pendentes.
Dentre todos os requisitos necessários para realização da RJ, o mais criticado e já inclusive relativizado em muitas decisões judiciais, no caso de Micro e Pequena Empresas, é o contido no art. 191-A, do Código Tributário Nacional, que impõe a necessidade de apresentação de Certidões de regularização fiscal para aprovação do plano de recuperação. Ora, tal preceito se verifica inconstitucional e ilegal, haja vista que no caso de ME e EPP, estas gozam de proteção e tratamento diferenciado garantidos constitucionalmente através do art. 179 da CF/88 e legalmente através dos art. 2º da lei 123/2006, sem falar obviamente do princípio da preservação da empresa preconizado pelo art. 47 da lei de Recuperação judicial, este aplicável a todos os tipos de empresas.
Tal requisito inviabiliza completamente o plano de RJ, pois as citadas certidões, para serem emitidas pela Administração Pública, representam a necessidade de estar em dia com o fisco. Ocorre que a empresa que se encontra em dificuldade financeira muitas vezes dentre os credores está o fisco. Assim, visando resguardar a continuidade das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os princípios já referenciados, o legislador atento à importância destas no Brasil, que hoje representam mais de 90% das empresas brasileiras, e absorve mais de 85% da mão de obra empregado no país, elaborou o Projeto de Lei nº 285/2011, que em 28 de fevereiro fora aprovado pelo Plenário do Senado. Referido projeto, coadunando com as decisões judiciais obtidas individualmente pelo empresário que desejava relativizar o contido no art. 191-A do CTN (necessidade e apresentar certidão de regularização fiscal), prevê a alteração do referido artigo, bem como dos os artigos 57, 70 e 71 da Lei 11.101/2005, para que independentemente do pagamento imediato de dívidas com a Fazenda Pública ou de obtenção de suspensão de exigibilidade de créditos, as microempresas e empresas de pequeno poderão valer-se da recuperação judicial.
O Projeto ainda altera o prazo para o parcelamento de débitos no âmbito do plano especial de recuperação judicial para 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente acrescidas de juros de 12% ao ano. Tal fato, no entanto, não significa perdão de dívidas com a Fazenda Pública, uma vez que a empresa devedora ainda continuara com a obrigação de adimplementos de tais débitos.
Todavia o cenário ora apresentado, ainda não se encontra legalizado, uma vez que por força do disposto no art. 65 da CF/88, referido projeto ainda pende de analise da Câmara dos Deputados, o que poderá ser realizado em breve já que este tramita sob ordem de prioridade nos termos do artigo 151, inciso II do regimento interno da câmara dos deputados. Embora o benefício supracitado já seja considerado por algumas decisões judiciais, a legalização do entendimento alhures trás benéficos que somente aquele que judicializa a questão obtém.
Trata-se de enorme avanço à proteção do Micro e Pequeno Empresário, que conforme já constatado, carrega o país nas costas, sendo fundamental para a manutenção da economia brasileira. Assim, o empresário em breve poderá contar com o dispositivo legal que afasta a exigência de apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal, para obtenção de Recuperação Judicial as pequenas empresas. No entanto, aqueles que se encontram em situação emergencial e não podem esperar a aprovação e promulgação da referida lei, para que possam ter acesso aos benefícios da RJ sem a apresentação do referido documento, ainda precisam recorrer ao judiciário para obter a satisfação de seu direito garantido constitucionalmente.
José Renato Miglioli Cordovez - Advogado especialista em Direito Tributário.


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