Adrian Caroline Fialho Lobo
Após a dita reforma trabalhista, o pagamento ou a possibilidade de escolha do trabalhador e empregador quanto ao pagamento da contribuição sindical está gerando várias dúvidas a todos os brasileiros. Como já é sabido, a Lei 13.467/2017 denominada “Reforma Trabalhista” trouxe algumas mudanças para a vida dos trabalhadores e empregadores. Especificamente, os artigos 579, 582, 583 e 587 da CLT, tratam da faculdade do empregado e empregador de contribuírem com os sindicatos de suas respectivas categorias.
Diante disso, a partir de 11/11/2017 a contribuição sindical tornou-se facultativa, de modo que, independentemente de filiação, os contribuintes terão que autorizar prévia e expressamente o pagamento de tal tributo. Entretanto, quanto aos benefícios e/ou direitos conquistados pelo sindicato para cada categoria, continuarão tendo efeito erga omnes, ou seja, terá abrangência a toda a classe profissional.
Como se vê, de um lado tem-se a entidade sindical que sofre com a possibilidade de diminuir sua receita, tendo em vista a faculdade do pagamento pelos sindicalizados. De outro lado, estão os trabalhadores e empresários que, na maioria dos casos, optam por não pagar a respectiva contribuição sindical, pois, o que muito se constatava era um possível enriquecimento ilícito pelos entes sindicais, já que a referida contribuição era obrigatória independente de contraprestação, ou seja, de resposta pelos sindicatos quanto à luta pelos direitos e/ou benefícios para seus filiados.
A esperança de grande parte dos brasileiros é acabar com esse “dinheiro fácil” e, de certa forma, exigir dos membros sindicais que busquem melhorias aos seus sindicalizados. Em outras palavras, os sindicatos, como um todo, deverão reconquistar a confiança das classes profissionais para que haja o pagamento da contribuição sindical. Imperioso destacar que ainda é grande a briga pela contribuição sindical, pois, agora os sindicatos buscam judicialmente por liminares para manter a retenção dos salários dos empregados, bem como o repasse para a respectiva entidade.
Até o momento não se tem um entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito da faculdade ou obrigatoriedade do pagamento da contribuição, mas para grandes juristas, o texto trazido pela nova lei, se trata de um princípio constitucional, sendo que a associação ao sindicato é livre, portanto, não há que se falar em obrigatoriedade ao pagamento da contribuição sindical.
Adrian Caroline Fialho Lobo é Advogada


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