Victor Humberto Maizman
1449De acordo com a Constituição Federal, a sociedade pode apresentar um projeto de lei à Câmara dos Deputados desde que a proposta seja assinada por um número mínimo de cidadãos distribuídos por pelo menos cinco Estados brasileiros.
Diz o texto constitucional que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
A Constituição Federal fala em “subscrição” do projeto de lei por cidadãos.
Subscrever corresponde a apoiar, assinar, sufragar. Quer a Lei Maior que os projetos se façam acompanhar do apoiamento mínimo por ela exigido no dispositivo. Em nenhum momento a Constituição indica a forma exata pela qual se deve proceder à manifestação desse sufrágio.
A subscrição, para que se satisfaça o propósito da Constituição, pode ser feita por qualquer meio idôneo, sendo suficiente que ele permita identificar cada apoiador. Nesse sentido, os meios eletrônicos se mostram claramente superiores ao ambiente físico, impresso.
Na prática é o seguinte, pela iniciativa popular, que pode ser através da internet, poderá desde que subscrita pelo número mínimo legal fixado na Constituição Federal, ser criadas não somente leis, como também, revogá-las, ou seja, se uma lei vigente por alguma razão se tornou razoavelmente impraticável, ou por outro lado, injusta porque à exemplo, favorece apenas uma parte da sociedade em detrimento das demais, pode ser revogada pela iniciativa popular.
Desse modo, basta ser organizada a lista de assinaturas com a devida divulgação para que o cidadão tenha a possibilidade de exercer de forma direta o seu poder/dever como membro integrante de uma sociedade.
Assim, em vez de apenas ficar reclamando da inoperância do parlamento que também tem o poder/dever de representar a sociedade através do voto, cabe a própria sociedade, através do cidadão, intervir diretamente no processo legislativo.
Portanto, adaptando a conclusão que outrora citei sobre o conceito amplo de democracia, afirmo que consciência jurídica contemporânea repele a ideologia de que o poder de legislar decorre da soberania dos vereadores, deputados e senadores. Tirante os ingênuos e os desinformados, sustentam essa ideologia malsã os totalitários e os dúbios, sempre dóceis à vontade dos donos do poder.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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