Sonia Fiori - Da Editoria
Em tramitação na Assembleia Legislativa, o Fundo de Estabilização Fiscal de autoria do Executivo de Mato Grosso deve passar não apenas por debates sobre a destinação dos recursos à Saúde, como especifica o texto, mas ainda mais no contexto da “legalidade”.
Em parecer sobre a proposta, o consultor e advogado tributarista Victor Humberto Maizman acentua quatro pontos de questionamentos acerca do Fundão, atingindo a Constituição Federal. No primeiro ponto ressalta a não previsão de repasse aos municípios.
“Embora seja permitida pela Constituição Federal a destinação de produto da arrecadação de ICMS (também incentivado) para fundo com finalidade de compor despesas e investimentos na área de saúde, tem-se por outro lado, que não há previsão de repasse do aludido imposto para os municípios no tocante a quota-parte conforme previsto no texto constitucional.”
A violação da segurança jurídica compõe outro item da análise. “Sem prejuízo de tal questão, tal proposta viola o Princípio da Segurança Jurídica decorrente do fato de que a majoração ou criação de contribuição exigidas das empresas incentivadas, corresponde, por certo, na redução do próprio incentivo fiscal concedido, inclusive, por prazo determinado.”
Estrutura Jurídica
“Do ponto de vista da estrutura jurídica tributária da referida contribuição (caso se entenda que não se trate de ICMS), denota-se da exigência de um novo tributo sem autorização constitucional para tal, uma vez que não há na Constituição Federal a competência do Estado em instituir tributo sobre a quantia objeto de incentivo fiscal.”
Princípio da Anterioridade
“E, malgrado todas esses vícios, também não foi observado o Princípio da Anterioridade, uma vez que a instituição ou majoração de tributo, apenas pode ter eficácia no primeiro dia do exercício anterior a sua publicação.”
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