Da Redação - FocoCidade
A insegurança jurídica sobre o cenário dos incentivos fiscais está prevista em parecer da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, destacando que "a lei não pode retroagir".
O parecer se atém à ação que “dispõe sobre a carga tributária final do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas atividades de comércio atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral”.
Nessa ação, o Governo do Estado suscitou preliminar de “não conhecimento da ação, por ofensa reflexa à Constituição, e, no mérito, pronunciou-se pela constitucionalidade das normas. Apontou a necessidade de suspensão da ação direta em virtude da LC 160/2017”.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência do pedido e ponderou que a edição da LC 160/2017 recomenda o aguardo da configuração das condições estipuladas.
Ocorre que em que pese as defesas, a procuradora-geral da República é enfática ao asseverar que “não se vislumbra situação que justifique a suspensão do andamento processual em virtude da promulgação da LC 160/2017, a qual autoriza que, no prazo de 180 dias, os Estados e o Distrito Federal celebrem convênio sobre benefícios fiscais concedidos em desacordo com a norma do art. 155, § 2º, XII, g, da CF. A Lei 9.855/2012 e o Decreto 1.673/2013, do Estado de Mato Grosso, são inconstitucionais em sua origem, de maneira que não é admissível sua constitucionalização superveniente. Se o Supremo Tribunal não admite constitucionalização superveniente por emenda constitucional, não o permitiria por normas infraconstitucionais. Nesse contexto, sobre a impossibilidade de convalidação de inconstitucionalidade, são elucidativas as considerações do Min. CELSO DE MELLO no RE 346.084/PR: [...] não se revela aceitável nem acolhível, para os fins”.
Assinala ainda que “em sentido semelhante, o STF não admite modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade em casos de leis estaduais que instituem benefícios fiscais sem o prévio convênio exigido pela Constituição (Edcl-ADI 3.794/PR, Rel.: Min. Roberto Barroso, Dje, 21/9/2017). Portanto, não se afigura recomendável suspensão do trâmite do processo”.
O parecer de Raquel Dodge é do dia 12 de dezembro de 2017.
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