Da Redação - FocoCidade
A PEC do Teto de Gastos trata de um dos assuntos mais polêmicos do Estado: a concessão de incentivos fiscais que mesmo prevista no contexto de "exceção", seguindo critérios, poderá ser questionada na Justiça, dando ênfase ao temor da “insegurança jurídica”. O alerta é do advogado, consultor jurídico tributário Victor Humberto Maizman.
Isso porque no artigo 57 da PEC está delineado que “ficam vedadas durante o período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal: a remissão de débitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017; e a concessão de incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ressalvados os incentivos programáticos que visem atrair novos investimentos no Estado e aqueles devidamente autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ”.
Maizman ressalta a legislação vigente, sendo inclusive fruto de ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF), com defesa do advogado de que em estados como Mato Grosso deve-se aplicar os preceitos constitucionais que preveem aplicação de regime diferenciado para regiões em desenvolvimento.
“É preciso chamar a atenção no inciso II do artigo 57. No caso as exceções da restrição à concessão de incentivos fiscais em matéria de ICMS são: aqueles considerados programáticos e aqueles autorizados pelo Confaz. Todavia, a primeira hipótese para ser válida também há a necessidade de ser aprovada pelo Confaz conforme determina a Lei Complementar Nacional 160/2017”, pontua.
Maizman assinala ainda o campo da possível judicialização do processo. “Portanto, é certo que a primeira hipótese pode ser objeto de questionamento judicial em face da violação da referida LC, a qual tem por fundamento a alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal”.
O texto pontua ainda que “a concessão de incentivos fiscais programáticos limita-se, de forma global a 75% (setenta e cinco por cento), incluindo-se aqueles em vigência e os concedidos no ano, ao montante declarado nas leis orçamentárias anuais, exceto quando destinados aos municípios de economia exaurida e baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH”.
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