Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou a suspensão da execução do contrato firmado entre o Consórcio Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-grossenses (Consprev) e um consórcio de empresas constituído por uma empresa prestadora de serviço previdenciário, um escritório de advocacia e uma empresa de contabilidade.
O gestor do Consprev e prefeito municipal de Jauru, Pedro Ferreira de Souza, também deve se abster de aceitar adesão de novos municípios ao consórcio. A decisão é do conselheiro interino do TCE, Luiz Carlos Pereira, com objetivo de prevenir possível dano ao erário.
A medida cautelar foi deferida pelo conselheiro em Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS do TCE-MT, que constatou irregularidades na constituição e na estrutura do Consprev, bem como no edital do Pregão Presencial nº 01/2017, cujo objeto era a contratação de consórcio de empresas para a execução de serviços técnicos de operacionalização do passivo previdenciário dos RPPS dos municípios consorciados. A multa diária em caso de descumprimento é de 5 UPFs.
Quanto à constituição do Consprev, o conselheiro acolheu os argumentos da equipe técnica da Secex de Atos de Pessoal e RPPS, que apontou desvio de finalidade do consórcio, pois embora conste no estatuto e no protocolo de intenções que a sua criação visa a operacionalização dos serviços atinentes ao ativo e ao passivo previdenciários, a organização atual da entidade indica a sua instituição com o único propósito de realizar licitações para terceirização de mão de obra.
Com relação às irregularidades no Pregão Presencial, os auditores informaram na RNI que o objeto licitado tem natureza divisível e que a exigência de contratação de consórcio, composto necessariamente por três empresas, é restritiva ao caráter competitivo do certame e resultou no favorecimento à contratação do consórcio de empresas vencedor, que já operava como contratada da AMM-PREV.
Outra irregularidade do edital citada pela Secex de Atos de Pessoal e RPPS é relativa à exigência de contratação de empresa prestadora de serviços contábeis e advocatícios, já que tais serviços só podem ser prestados por agentes aprovados em concurso público, por se tratar de cargos de carreira do Estado, previstos constitucionalmente.
Ainda conforme a decisão, após a homologação da medida cautelar pelo Pleno, os responsáveis serão notificados e terão 15 dias para apresentarem defesa. A decisão nº 1394/LCP/2017 foi publicada na edição nº 1239 do Diário Oficial de Contas (DOC), que circulou na terça-feira (14). (Com assessoria)

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