Victor Humberto Maizman
Muitas vezes o micro e pequeno empresário não tem a informação necessária assegurada na legislação que o diferencia das médias e grandes empresas.
De início ressaltar que a Constituição Federal impõe que as micro e pequenas empresas terão um tratamento benéfico diferenciado, ou seja, os Poderes Públicos devem sempre propiciar vantagens para tais empreendimentos em todas as áreas, compreendendo as tributárias, comerciais, bancárias e todas as demais que sejam necessárias para o seu funcionamento.
Embora não seja a única lei que trate sobre os benefícios da micro e pequena empresa, o Congresso Nacional editou a “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, determinando que consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário devidamente registrado no protocolo de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que dentro dos limites de receita bruta especificados pela legislação do Simples Nacional.
No tocante a questão tributária, a legislação permite que seja optado pelo recolhimento unificado e mensal mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): V - Contribuição para o PIS/PASEP; VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente; VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Referente aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, a fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Isso quer dizer que será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Então constatada pela fiscalização qualquer irregularidade nas hipóteses acima mencionadas, deverá ser efetivada uma advertência antes da aplicação de qualquer penalidade.
Mas não é só, uma vez que existe também o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
Por fim, nada impede que os Estados e Municípios venham a legislar no sentido de conceder benefícios aos pequenos empreendimentos, devendo assim, as entidades representativas das categorias empresariais postularem junto aos respectivos parlamentos, a fim de que seja cumprida a Constituição Federal, a qual, repita-se, impõe que sejam estabelecidos critérios benéficos aos pequenos negócios.
Portanto, é preciso que o empreendedor tenha conhecimento dos seus direitos assegurados não apenas na legislação, como na própria Constituição Federal, uma vez que é sempre oportuna a advertência de que o direito não socorre aos que dormem!
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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