Bruno Sá Freire Martins
Recentemente recebemos o seguinte questionamento:
Um professor que foi contratado pela prefeitura em 1990, em 2003 foi aprovada em concurso da mesma prefeitura de 20 horas e em 2006 foi novamente aprovada numa nova etapa para mais 20 horas. O Cálculo do tempo de serviço deve ser feito usando o tempo de 1990 até hoje para as primeiras 20 horas? E as outras 20 horas deve ser calculada a partir de 2006?
Inicialmente é preciso destacar que, no âmbito da Administração Pública, tomando-se por base o conceito de agente público é possível que a pessoa atue tanto como contratado quanto como ocupante do cargo de provimento efetivo.
Isso porque, os contratados são aqueles que mantém vínculo com a Administração Pública em razão de uma necessidade urgente de interesse público e por prazo determinado, conforme autoriza o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Sendo que nesse caso a relação jurídica existente entre o Ente Federado e o indíviduo é regida por uma lei que dá os contornos gerais e pelas claúsulas contidas no contrato celebrado.
Já o ocupante de cargo de provimento efetivo é aquele que se submeteu previamente a um concurso público de provas ou de provas e títulos e tem seus direitos, deveres e atribuições definidos em Lei, instrumento regedor dessa relação jurídica.
Vale ressaltar, ainda, que na condição de professor o servidor público pode possuir dois vínculos laborais com o mesmo Ente Federado, daí sua aprovação em dois concursos públicos.
Ora, na condição de professor efetivo, o servidor é filiado ao Regime Próprio, enquanto que o tempo como contratado teve suas contribuições direcionadas ao INSS, conforme impôs a Emenda Constitucional n.º 20/98.
Nessa condição, pode ser objeto de averbação, desde que não seja concomitante, ou seja, não tenha sido prestado no mesmo período em que o servidor contribuiu pelo cargo efetivo em que pretende contá-lo, conforme autoriza o § 9º do artigo 40 da Constituição Federal.
No caso em questão trata-se de tempo anterior ao ingresso em ambos os vínculos efetivos, portanto, não há que se falar em concomitância.
Por outro lado, o questionamento versa no sentido de se saber se o aproveitamento do mesmo só pode se dar no primeiro vínculo, decisão essa que, em razão do anteriormente afirmado integra o domínio decisório do servidor.
Pois a averbação de tempo se constitui em ato que somente pode ser praticado em razão da vontade do servidor que deve apresentar a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição para sua concretização.
E no âmbito dessa discricionariedade, cabe-lhe ainda decidir que a mesma se dará no primeiro ou no segundo vínculo, já que, no caso em questão, não há qualquer impedimento para seu aproveitamento em ambos os vínculos, frise-se mais uma vez.
Não há qualquer imposição legal ou constitucional no sentido de que a averbação de tempo deve ser feita no vínculo imediatamente posterior àquele relacionado ao período que será trago para a aposentadoria.
Então, nessa condição, a averbação pode ser feita em qualquer dos vínculos, devendo o servidor apenas atentar-se as benesses de se utilizar o mesmo em um ou em outro vínculo, de forma a promover com isso seu planejamento previdenciário.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Cristóvão Benígno Fabre disse:
08 de AgostoApesar de já saber sobre esta situação gostei muito da explicação. Parabéns!
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