Bruno Sá Freire Martins
É muito comum a confusão entre as regras estabelecidas para a aposentadoria dos servidores com as definidas para os trabalhadores da iniciativa privada, principalmente pelo anseio da União em aproximar cada vez mais os dois sistemas previdenciários.
Até porque como o Regime Geral contempla um maior número de segurados, suas regras são mais conhecidas, sem contar o fato de que a possibilidade de filiação de servidores ao INSS, seja pela existência de previsão legal nesse sentido seja pela não criação de um Regime Próprio por opção do Ente Federado, levam a maioria das pessoas a desconhecer a existência de Previdência específica para os ocupantes de cargos efetivos.
E uma das maiores confusões que existem a quanto a necessidade de cumprimento de carência para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos.
A carência, em sede de Regime Geral, consiste no número mínimo de contribuições que o segurado precisa possuir para a concessão do benefício, tempo esse que independe dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria.
Sendo que estes encontram-se previstos em cada uma das modalidades (idade, contribuição e invalidez).
Ocorre que no âmbito do Regime Próprio não existe previsão no mesmo sentido, o que por si só afastaria essa possibilidade, não se admitindo sequer a invocação do § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte:
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Isso porque, não há uma omissão legal nesse aspecto, à medida que a Constituição Federal, impõe para os benefícios voluntários a necessidade de cumprimento de tempo mínimo no serviço público, no cargo e em alguns regras de transição na carreira.
Enquanto que, em razão da natureza de benefício de risco da aposentadoria por invalidez e da obrigatoriedade imposta ao próprio Ente pela aposentadoria compulsória não há que se estabelecer qualquer condicionante para sua concessão.
É bem verdade que alguns doutrinadores denominam esses tempos mínimos como carência do Regime Próprio, o que, a nosso ver, não coaduna com o espírito de ambas as normas.
Conclusão essa decorrente do fato de que a carência exige que sejam vertidas contribuições para o sistema, enquanto que o tempo de serviço público, na carreira e no cargo exige apenas o exercício das atribuições.
Sendo que esse exercício em alguns casos se dá, inclusive, por ficção legal como acontece com as licenças por motivos de saúde, sem contar as hipóteses de legislações locais que autorizam a continuidade do pagamento das contribuições previdenciárias durante o período de licença sem remuneração, lapso temporal que é considerado como tempo de contribuição, mas não integra as demais exigências.
Portanto, há melhor resposta à indagação apresentada é a de que não existe carência no âmbito da Previdência do Servidor Público.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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