• Cuiabá, 05 de Janeiro - 2026 00:00:00

O STF e o pequeno produtor rural


Victor Humberto Maizman

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma acertada que os princípios ambientais não devem ser interpretados de forma absoluta, devendo se compatibilizar com outras garantias previstas na Constituição Federal.

A questão posta em julgamento decorre se em razão do Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental poderia ser concedido incentivos fiscais para os agrotóxicos.

A corrente vitoriosa convalidou o entendimento de que os incentivos fiscais a agrotóxicos não significam, necessariamente, aumento no uso dos produtos.

Na fundamentação de tal decisão ficou evidenciada que os defensivos são importantes insumos para a agricultura brasileira e a sua oneração poderia trazer reflexos nos preços dos alimentos e até mesmo na balança comercial brasileira dependente do agronegócio.

Portanto, muito embora esteja devidamente comprovado que os agrotóxicos são danosos ao meio ambiente, o STF entendeu que deve prevalecer no caso concreto, o Princípio Constitucional da Redução das Desigualdades Sociais, uma vez que o preço dos alimentos está diretamente ligado ao controle dos índices inflacionários, atingindo principalmente a população menos favorecida.

Tal precedente, por certo, fomentará outra discussão que atinge diretamente os proprietários de pequenos imóveis rurais, em especial aqueles que dependem da respectiva produção rural para a sua subsistência.

É recorrente que as autoridades ambientais imponham multas de valores nitidamente confiscatórios aos aludidos proprietários em razão da constatação de que houve incêndio nos aludidos imóveis.

Importante ressaltar que o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que independe a comprovação se houve ou não a intenção do proprietário de incendiar seu próprio imóvel.

Na prática basta haver a constatação de incêndio através de imagens de satélite que vem a autuação ambiental juntamente com a acusação de crime contra o meio ambiente, envolvendo não apenas os órgãos ambientais, como também a autoridade policial e Ministério Público.

Na maioria das vezes o pequeno proprietário é praticamente compelido a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta onde confessa que praticou o crime, assumindo a responsabilidade de pagar uma multa, cujo valor resulta em quantia superior ao valor do próprio imóvel.

Sendo assim, tal como decidido pelo STF, há necessidade de compatibilizar os Princípios de Proteção Ambientais com outros Princípios, em especial aquele que trata da própria Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que não possível confiscar o imóvel daquele proprietário de pequeno imóvel que depende da respectiva produção rural para a sua própria subsistência.

Não por isso, é importante destacar que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, assim denominado de Convenção Americana de Direitos Humanos, onde é assegurado de forma contundente o direito à propriedade privada, destacando que “nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei”.

Diante do exposto e com respaldo no recente entendimento da Suprema Corte Brasileira, se torna imprescindível que seja revisto o posicionamento que impõe a prática de crime e infração ambiental, sem contudo, ser demonstrada a intenção de causar dano ao meio ambiente.

Tal revisão jurisprudencial assegurará ao pequeno proprietário rural a sua dignidade, uma vez que, repita-se, depende do suor do seu trabalho para sua própria subsistência.


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.




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