• Cuiabá, 23 de Agosto - 2025 00:00:00

Justiça cassa mandato de vereador por fraude na cota de participação feminina


Da Redação - FocoCidade

A Justiça Eleitoral cassou o mandato do vereador de Cuiabá, Elizeu Nascimento (PSDC), por fraude na composição da cota de gênero feminino. A decisão é do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto e atende representação do Ministério Público.

Segundo o MP, o vereador fez parte de coligação na disputa proporcional que maquiou a exigência eleitoral por meio de "candidatas fantasmas".

O magistrado determinou a redistribuição dos votos. “Cassar o diploma e o mandato do candidato eleito Elizeu Francisco do Nascimento e suplentes vinculados ao Partido Social Democrata Cristão – PSDC (arts. 15 e 22, inc. XIV, da Lei 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010), declarando nulos os votos destinados aos mesmos, devendo ser distribuídos aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (art. 109, do Código Eleitoral)”, pontua na decisão.

Declarou inelegíveis José Cezar Nascimento, Rogério da Silva Oliveira, Luzmarina Bispo dos Santos e Rosana Aparecida Oliveira da Silva, pelo período de oito anos subsequentes à eleição.

O magistrado alerta para as regras da legislação. Confira trecho da decisão:

"No cenário político, esta situação é ainda mais evidente. Embora constitua mais de metade da população e do eleitorado nacional, a presença feminina no Parlamento brasileiro se mostra muito aquém do desejável.

Vive-se num país com razoável conservadorismo nas questões de gênero, na qual o espaço do homem e da mulher sempre esteve bem definido; no caso, o espaço público para o homem e o privado para a mulher.

Ao analisar a presença feminina na Câmara dos Deputados, vê-se que as mulheres preenchem apenas 51 (cinquenta e um), dos 513 (quinhentos e treze) assentos, o que nem mesmo alcança o patamar de dez por cento de representação.

Sabemos que a luta das mulheres pelo espaço na política é antiga e que aos poucos estão conquistando elevados cargos. Tal mudança ocorre, ainda e infelizmente, a passos lentos. Contudo, mesmo tímida, a presença cada vez maior de candidatas é fundamental para o fortalecimento da democracia e da representação feminina como instância de reflexão política.

Aspectos histórico-sociais também desempenham importante papel na tentativa de manutenção de tal aspecto da vida políticas nacional.

Salta aos olhos quando se colhe dados estatísticos dessa realidade, em que as mulheres, apesar de representar 51,7% dos eleitores brasileiros, têm participação nas esferas de poder muito aquém de sua representatividade no universo de eleitores.

Soma-se a isso o fato de que os partidos políticos dão pouco espaço interno e estrutura para as mulheres competirem em igualdade no jogo eleitoral.

Os partidos políticos devem criar condições para que as mulheres possam concorrer a cargos eletivos, fortalecendo, assim, a inserção feminina no poder. Somente dessa forma se dará vazão para a sedimentação da vontade da lei, que não se pretendeu ‘natimorta’, mas efetiva na garantia da inserção feminina nos destinos políticos da nação.

O TSE, no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 158-26.2015.6.18.0000, em acordão datado de 20 de outubro de 2016, entendeu ser necessário dar o real enfoque às regras afirmativas, fazendo cumprir de fato o que consta na Carta Magna e legislação correlata.

“O incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, de modo a garantir-se observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal, ao princípio da igualdade de gênero (art. 5.º, caput e 1, da CF/88). Apesar de, já em 1953, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, da Organização das Nações Unidas (ONU), assegurar isonomia para exercício da capacidade eleitoral passiva, o que se vê na prática ainda é presença ínfima das mulheres na política, o que se confirma pelo 155.º lugar do Brasil no ranking de representação feminina no parlamento, segundo a Inter-Parliamentay Union (IPU). Referida estatística, deveras alarmante, retrata o conservadorismo da política brasileira, em total descompasso com população e eleitorado majoritariamente femininos, o que demanda rigorosa sanção às condutas que burlem a tutela mínima assegurada pelo Estado. Cabe à Justiça Eleitoral, no papel de instituição essencial ao regime democrático, atuar como protagonista na mudança desse quadro, em que as mulheres são sub-representadas como eleitoras e líderes, de modo a eliminar quaisquer obstáculos que as impeçam de participar ativa e efetivamente da vida política. As agremiações devem garantir todos os meios necessários para real e efetivo ingresso das mulheres na política, conferindo plena e genuína eficácia às normas que reservam número mínimo de vagas para candidaturas (art. 10, § 30, da Lei 9.504/97) e asseguram espaço ao sexo feminino em propaganda (ad. 45, IV, da Lei 9.096/95)”. (grifei e negritei)

O artigo 10, § 3°, da Lei n° 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei n° 12.034/2009, estabelece:

“Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.

Nesse passo, há que se considerar a importância do referido dispositivo ao processo eleitoral, não se podendo admitir a existência de burla que vise à desconstituição de tal preceito legal".




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