Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Justiça negou o habeas corpus impetrado pela defesa de um homem acusado de homicídio, em Rondonópolis. A defesa tentou invalidar prova pericial adquirida por meio de conversas no aplicativo WhatsApp – interceptadas durante apreensão do telefone do acusado em flagrante - alegando quebra do sigilo telefônico sem mandado da justiça.
Por unanimidade, os desembargadores da Segunda Câmara Criminal do TJ entenderam que não há que se cogitar a nulidade da interceptação telefônica por falta de autorização judicial - quando ela já existir nos autos - e se revelar necessária para o desenvolvimento das investigações.
O acordão denotou ainda que “o acesso aos dados do aplicativo WhatsApp existente no aparelho celular da vítima, não consubstancia quebra de sigilo das comunicações via telefone, que exige prévia autorização judicial, mas trata-se sim, de mera extração de dados de objeto apreendido relacionado ao crime, nos termos do art. 6º II e III, do CPP”.
Além disso, argumentaram que o HC - ação constitucional de rito célere e de cognição sumária - não é meio processual adequado para analisar teses que demandam o exame aprofundado de provas, que exige fase processual para tanto, não prevista no procedimento da Ação Constitucional. (Com assessoria)
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