Carlos Montenegro
Não foi o REFIS esperado, muito menos aquele que foi propagado como o melhor da história do Brasil, mas perto do parcelamento contido na Medida Provisória 766/17, o chamado PRT (Programa de Regularização Tributária), a nova alternativa do Governo Federal se assemelha a um sonho em meio a crise.
O Programa “Especial” de Regularização Tributária, o PERT instituído pela Medida Provisória 783, de 31 de maio de 2017, confere opções aos contribuintes, tanto pessoas físicas como jurídicas, para a liquidação de obrigações junto à Receita Federal e PGFN.
A vantagem do Programa é a possibilidade de serem incluídos todos os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017, já parcelados ou não, ou ainda, em discussão administrativa ou judicial. Ou seja, o PERT é amplo para regularizar a vida dos contribuintes endividados.
A adesão ao PERT implica confissão da dívida, aceitação das condições do Programa e o dever de pagar em dia as parcelas do PERT. Vale dizer, é condição para manter-se no Programa a adimplência fiscal total, passada, presente e futura.
Criou-se ao PERT, como novidade a obrigação dos contribuintes estarem em dia com suas obrigações junto ao FGTS. Objetivamente, as condições de pagamento dos débitos perante a Receita Federal e PGFN são muito parecidas.
As alternativas incluem entrada de 20% da dívida consolidada, sem redução, para montantes superiores a R$ 15 milhões de reais e 7,5% para valores menores. Estas entradas podem ser liquidadas em 5 parcelas de agosto a dezembro de 2017.
Algumas opções se abrem para liquidar as pendências. Dentre elas: a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativas de CSLL, ou ainda, outros créditos tributários próprios do contribuinte, pagamento do saldo remanescente após a entrada, à vista, em janeiro de 2018, com 90% de redução de juros e 50% das multas; parcelamento do remanescente em 145 parcelas, com redução de 80% dos juros e 40% das multas; e parcelamento do saldo em 175 parcelas com redução de 50% dos juros e 25% das multas, sendo cada parcela calculada à razão de 1% da receita bruta do mês anterior ou 175 avos da dívida total, a que for maior.
Sem a entrada dos 20%, previu a MP o parcelamento em 120 prestações, com parcelas de 0,4% da dívida consolidada no primeiro ano, 0,5% no segundo e 0,6% no terceiro ano, devendo o saldo final ser liquidado em até 84 prestações. Nesta alternativa não é concedida qualquer redução de multa e juros.
No caso de débitos junto à PGFN, as possibilidades de utilização de créditos de prejuízos fiscais e bases negativas não existem, mas para dívidas até 15 milhões tem possibilidade de quitação do crédito tributário com imóveis, conforme normatização específica que demanda avaliação do bem e aceitação por parte do fisco. Os encargos legais, inclusive honorários advocatícios foram reduzidos em 25% em todas as modalidades.
Os débitos incluídos no PERT não poderão ser objeto de parcelamento posterior, apenas o reparcelamento convencional cuja adesão demanda novo pedágio, sem prejuízo da recomposição da dívida retirando-se os benefícios concedidos.
Bens que já garantem dívidas em processos não serão liberados até quitação total do programa. O prazo máximo de adesão estipulado pela MP é 31 de agosto de 2017, sendo aguardada regulamentação da Receita Federal e PGFN para os próximos dias.
Em nossa avaliação, talvez a crise impulsione o PERT pela necessidade de regularização imediata dos contribuintes, todavia é inegável que as pesadas entradas para que estes possam fazer jus às reduções legais, tendem a restringir o acesso dos que passam por dificuldades de caixa. Além disso, considerando a necessidade de adimplência fiscal futura, a escolha da modalidade de parcelamento deve ser vista com absoluta cautela para evitar-se a exclusão do Programa, o que poderá agravar ainda mais a situação do contribuinte.
É preciso apertar ainda mais os cintos porque Agosto está logo ali.
Carlos Montenegro é Advogado Tributarista
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