Bruno Sá Freire Martins
Diversas leis municipais e estaduais ainda contam a previsão de possibilidade de que a remuneração decorrente do exercício do cargo comissionado sejam incorporadas ao valor recebido pelo servidor.
Em regra estabelecem que após o exercício do cargo de direção, chefia ou assessoramento por determinado período ininterrupto ou não, o valor relacionado à remuneração do mesmo ou percentual desta pode ser incorporado.
Essa incorporação pode ocorrer tanto durante o serviço ativo do servidor quanto no momento da aposentadoria, sendo que nesse último caso, há de se discutir sua constitucionalidade, ante ao que apregoa o § 2º do artigo 40 da Constituição Federal.
O fato é que essa possibilidade de incorporação, o momento em que essa ocorrerá e os requisitos para que se concretizem devem estar estabelecidos em Lei local, sem a qual resta afasta qualquer possibilidade de ocorrência da estabilidade financeira.
E uma vez incorporado esse valor, os mesmos serão ou continuarão sendo recebidos durante o período em que o servidor estiver aposentado, sendo que, ainda hoje, a maioria esmagadora dos servidores são inativados com fundamento em regras que permitem a aplicação do princípio da isonomia/paridade.
O referido princípio consiste na obrigação de extensão de todos os aumentos concedidos aos servidores em atividade aos proventos recebidos pelos aposentados e pensionistas, ainda que esses reajustes sejam provenientes de transformação, fusão ou extinção de cargos.
Como dito a estabilidade financeira assegura o recebimento de remuneração atinente a cargos comissionados durante o período de aposentadoria, fato que enseja a discussão acerca da aplicação do princípio da paridade/isonomia nos casos de alteração do valor da retribuição paga aos ativos que exercem cargos comissionados ou ainda quando a transformação, fusão ou extinção do mesmo.
Em um primeiro momento o entendimento seria no sentido de que o novo valor deveria ser estendido aos proventos, já que o princípio da isonomia não encontra qualquer limitação.
Nessse sentido:
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE GOIÁS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ALTERAÇÃO NO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS ATUAIS OCUPANTES DO CARGO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965 (Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/3/2009, submetido ao regime do art. 543-B do CPC), firmou a orientação de que não há direito adquirido a regime de cálculo de remuneração, desde que eventuais alterações não impliquem redução do valor nominal global percebido pelo servidor público, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. A isonomia determinada pelo art. 7º da EC 41/03 deve ser observada entre os servidores inativos e os servidores em atividade beneficiados pela estabilidade financeira, e não entre aqueles e os atuais ocupantes do cargo em comissão (RE 226.462, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 25/5/2001). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 565136 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014)
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, também já entendeu que nos casos em que haja previsão legal no sentido de que após a incorporação haverá a desvinculação entre o cargo e o valor incorporado, não há que se falar em aplicação do dito princípio. Aplicando-se-lhe apenas as revisões gerais que tem por intituito repor as perdas inflacionárias ocorridas no período.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VANTAGEM INCORPORADA. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEIS NS. 2.387/01, 2.964/04 E 3.146/05, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DIREITO À PERMANÊNCIA DO REGIME LEGAL DE REAJUSTE DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. 3. O reajuste futuro desse benefício, uma vez desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, obedece os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes: RE n. 226.462, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 25.5.01; RE n. 563.965, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 20.3.09; AI n. 850.332, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 07.10.11; AI n. 820.509, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22.11.10; AI n. 802.127, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 04.08.10; AI n. 774.417, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 05.05.10, entre outros. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – REAJUSTE SALÁRIO-BASE – FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO – LEI ESTADUAL N. 2387/01, N. 2964/04 E N. 3.146/05 – REAJUSTE SALARIAL – SERVIDORES GRUPO TAF NA ATIVA – EXTENSÃO AOS INATIVOS – ORDEM CONCEDIDA. Por força do comando contido no Art. 40, § 4º da CF/88, aos inativos estendem-se todas as vantagens , reajustes, quer venham de transformação, reclassificação ou outra forma qualquer que haja sido aplicada aos ativos.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 698242 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)
Portanto, a aplicação da isonomia nos casos de estabilidade financeira dependerá do que estabelecer a lei local quanto a vinculação do cargo ao valor incorporado.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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