Victor Humberto Maizman
Desde as suas origens no século XIX, os sindicatos foram instituídos para representar e defender os interesses de uma determinada categoria de trabalhadores e de empresas, não atuando de maneira a obter lucro do ponto de vista jurídico, sendo que sua principal fonte de receita é através da espécie tributária denominada de contribuição sindical, a qual hodiernamente é exigida de todo empregado e empresa, anualmente e de forma compulsória, independente da filiação em qualquer entidade sindical. Daí porque se está diante de tributo conforme já decidido pelo STF.
A contribuição sindical foi instituída através da CLT nos anos 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas. Seu objetivo era fortalecer os sindicatos no Brasil.
Na grande parte dos sindicatos essa contribuição é essencial para a existência desse setor, representando em torno de 40% a 50% da receita das referidas entidades de médio porte, podendo representar 80% ou até mais, considerando a receita de um sindicato de pequeno porte.
Os recursos da contribuição sindical não vão, entretanto, apenas para os sindicatos. Atualmente, esse dinheiro é distribuído da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações e 20% para a chamada “conta especial emprego e salário”, do Ministério do Trabalho. Uma das entidades que recebem recursos dessa conta especial é o Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.
Contudo, de acordo com a Reforma da Legislação Trabalhista que foi recentemente aprovada na Câmara dos Deputados, a referida contribuição deixa de ser obrigatória o que vem ao encontro dos anseios dos contribuintes no sentido de reduzir a carga tributária.
Para aqueles que advogam a extinção de tal tributo, além do argumento financeiro, ressaltam que a contribuição sindical tende a enfraquecer os sindicatos, ao contrário do que possa parecer, uma vez que as entidades se acomodam com os aludidos recursos, deixando de cumprir com o seu papel institucional na busca da defesa dos interesses da categoria e, por corolário, se tornando menos atrativa a filiação por parte de seus representados.
Sobre essa questão, posso testemunhar que há mais de duas décadas tenho atendido alguns sindicatos patronais e vejo a necessidade de cada vez mais a preocupação em prospectar filiados, a fim de não ficar apenas na dependência da contribuição sindical.
Aliás, com o provável fim de tal fonte de receita, caberá aos sindicatos potencializar o seu papel institucional na defesa da categoria em todos os aspectos, inclusive perante o Poder Judiciário através de medidas coletivas quando esgotadas as tratativas perante os demais Poderes.
Portanto, é certo que a representação institucional do sindicato decorre de seu poder/dever em defender os interesses da categoria.
Nesta altura do campeonato, não poderá o sindicato ficar aguardando que o integrante de sua categoria deixe de se filiar à entidade por entender que a mesma é inoperante e não lhe traga qualquer benefício.
Então mais do que nunca os sindicatos devem ser proativos na defesa e conquista de benefícios de seus filiados, sob pena de completa inanição.
Nesta hipótese caiu como uma luva o provérbio português onde se diz que “cobra que não anda, não engole sapo”.
Fica a dica!
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
Ivani Vicente Pereira disse:
07 de MaioOtimo artigo Dr. Victor. Parabens.Ivani
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