• Cuiabá, 21 de Agosto - 2025 00:00:00

TCE aponta ilegalidade na utilização do Fethab para pagamento de pessoal


Da Redação - FocoCidade

O Governo não pode utilizar recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab) para "folha de pagamento, custeios e encargos sociais". A ressalva é do Tribunal de Contas do Estado (TCE), em resposta à consulta da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários de Mato Grosso.

O "detalhe" da pontuação do TCE, é que o Governo faz uso de parte do bolo de recursos para tal despesa. Vale lembrar que na gestão do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) cerca de 70% do montante anual arrecadado de R$ 800 milhões, eram destinados a quitação de salários e ainda para execução das obras da Copa. 

Na atual gestão, o percentual passou para 30% com meta de gradativamente reduzir o uso dos recursos para essa finalidade. Especialistas na área, como o consultor tributário Victor Maizman apontam a inconstitucionalidade da utilização de recursos desse fundo para folha de pessoal e custeio.  

O TCE assinala que o Estado de Mato Grosso pode aplicar os recursos do Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) em despesas correntes e de capital, desde que inerentes à execução de ações de agricultura familiar. Essa é a conclusão a que chegou o Pleno do Tribunal de Contas nos autos da Consulta 96601/2017, feita pelo secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários de Mato Grosso, Suelme Evangelista Fernandes.

Ele questionou se o recurso poderia ser utilizado na reestruturação da Seaf, para aquisição de computadores e mobiliários, pagamento de diárias aos servidores responsáveis pelo acompanhamento das ações no interior, e locação de serviços gráficos, veículos, entre outros produtos, por exemplo.

De acordo com o entendimento do relator, conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, acolhido pelo Pleno do Tribunal, a Lei Estadual 7.263/2000, que disciplina a aplicação dos recursos do Fethab, veda a utilização dos recursos para folha de pagamento, custeios e encargos sociais, decorrentes do custeio geral da Secretaria de Agricultura Familiar, mas não para as despesas inerentes ao financiamento de ações da agricultura familiar, sejam elas quais forem, despesas correntes ou despesas de capital.

"A ressalva legal, pois, centra-se não na categoria econômica da despesa a ser coberta com o recurso público sob análise, mas sim na origem e na finalidade da despesa, isto é, na estrutura programática da despesa. Por conseguinte, imprescindível é se distinguir se trata de despesa relacionada às necessidades institucionais do órgão, portanto, voltadas à manutenção do órgão em si mesmo considerado, ou, ao contrário, se se tratam de despesas afetas especificamente à consecução dos programas destinados ao financiamento de ações da agricultura familiar", explana trecho do voto do relator, apreciado na sessão ordinária de terça-feira (25.04).

O relator acolheu os apontamentos técnico e ministerial tão somente quanto ao conhecimento da consulta e teve o voto mérito seguido por unanimidade pelos membros do Pleno. (Com assessoria)




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