Da redação - Foco Cidade
O Banco BMG e a MLN Assessoria foram condenados a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a um servidores público estadual por cobrança de dívida contraída por meio de fraude, além de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A decisão é do juiz Ricardo Alexandre Sobrinho, da 3ª Vara Cível de Cáceres.
Na ação, o servidor narra que recebeu ligação telefônica não identificada no dia 15 de setembro de 2010, em que o interlocutor lhe questionou se teria sido bem atendido pelo BMG e se estaria satisfeito com o empréstimo firmado no valor de R$ 29.413,65. Estranhando a ligação, disse não ter realizado qualquer empréstimo.
Além das cobranças indevidas, o servidor descreveu que também tomou conhecimento de que foi aberta em seu nome uma conta corrente no Banco Bradesco, onde provavelmente o valor teria sido sacado. A sentença considerou improcedente a acusação solidária que pesava à empresa Consignum, de que teria se omitido quanto à fraude.
A decisão foi embasada na Instrução Normativa nº 006/09, que descreve como competência das instituições financeiras a obrigação de analisar documentos e arquivar os contratos firmados com e os servidores. “Conforme demonstrado pela requerida, a mesma tem a responsabilidade restrita à gerência da margem consignável dos servidores públicos do estado de Mato Grosso, não interferindo nas atividades contratuais. A fraude demonstrada nos autos não teria sido praticada no âmbito de atuação da requerida, mas apenas na sede de atendimento da pessoa jurídica que atuou em representação do Banco BMG”.
CASO SEMELHANTE
A Consignum informou que vai recorrer da decisão proferida em fevereiro deste ano, de um caso semelhante, onde o magistrado Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, entendeu que a empresa teve responsabilidade nos descontos indevidos referentes a um suposto empréstimo contraído pela servidora pública no Banco BMG, em 2012, arbitrando uma indenização por dano moral de R$ 18 mil.
Outro caso similar ocorreu na capital, pela juíza Rita Soraya Tolentino de Barros, da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Capital, que avaliou em seu julgamento, publicado no Diário da Justiça no dia 8 de março deste ano, que a Consignum não é parte legítima para constar no polo passivo de uma ação movida pelo servidor D.S.B. Segundo a magistrada, “não há como a segunda requerida (Consignum) figurar na ação, vez que não firmou o contrato e tão pouco é responsável pelo valor da dívida”.

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