Victor Humberto Maizman
Enfim chegamos ao final de 2025, de modo que o horizonte para o contribuinte não é nada animador, principalmente para a categoria industrial.
De fato, ao longo deste ano a Receita Federal do Brasil convalidou de forma manifestamente inconstitucional, o entendimento que deve ser tributado o próprio incentivo fiscal concedido pelos Estados e Municípios, vindo com isso, majorar a carga fiscal das indústrias.
A motivação é sempre arrecadatória, tal qual ocorreu no caso da decretação do fim da isenção do Imposto de Renda sobre o recebimento de dividendos por parte dos sócios, além da criação de um adicional sobre tal tributo.
A justificativa encontrada pela União para suprimir tal isenção e criar o referido adicional, decorre do fato de que deveria encontrar uma forma de compensação financeira em razão da dispensa da cobrança do Imposto de Renda para aqueles que não recebem além de R$ 5 mil por ano.
Como já mencionei em outras oportunidades, bastaria a correção monetária do teto de isenção do Imposto de Renda que chegaria a valor superior aos R$ 5 mil.
Aliás, a mera correção do referido teto deveria já ter ocorrido há anos, atendendo inclusive o Princípio da Justiça Fiscal, hoje explicitamente previsto no texto da Reforma Tributária recentemente aprovada.
E se não bastasse mais nada, o Congresso Nacional aprovou na semana passada um Projeto de Lei que reduz em 10% os incentivos fiscais para setores da indústria.
De acordo com os dados divulgados pela Receita Federal, os incentivos fiscais voltados para a Indústria representam apenas 8,3% do total de incentivos fiscais previstos para 2026, demonstrando assim, que a categoria industrial foi manifestamente prejudicada.
Não por isso, é incontestável que a industrialização é o meio mais eficaz de realizar a redução das desigualdades sociais, obrigação esta, imposta ao Poder Público conforme previsto na Constituição Federal.
Portanto, a adoção de programas de incentivos fiscais para as indústrias é a melhor forma de promover o desenvolvimento econômico do país, uma vez que tem, inclusive, a capacidade de gerar empregos.
Então, resta evidenciada que a pretensão de suprimir os incentivos fiscais da categoria industrial é desproporcional e desarrazoada, tornando-a manifestamente inconstitucional.
A propósito, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental que impõe o fomento à própria industrialização.
Logo, caberá ao STF, se provocado for, restabelecer a Justiça Fiscal e afastar a pretensão da União de incentivar a própria desindustrialização do País.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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