Victor Humberto Maizman
Recebi na semana passada a apresentação do Deputado Federal Luiz Carlos Hauly (Relator da Proposta de Reforma Tributária perante o Congresso Nacional) sobre o Sistema Tributário atual e, confesso que fiquei animado (não com a aludida realidade), mas sim com o fato de que o referido parlamentar conseguiu compreender exatamente a distorção fiscal vigente, vindo o mesmo a utilizar da expressão já difundida pelo jurista ALFREDO AUGUSTO BECKER ao resumir o atual panorama, ou seja, trata-se de inequívoco “manicômio tributário”.
Aliás, tal adjetivo cabe perfeitamente no caso vertente, pois entender o Sistema Tributário atual é “coisa para louco” conforme a mim confessado por um diretor de empresa que me acompanhou recentemente numa sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais/CARF (órgão da Receita Federal que julga os processos administrativos em última instância) onde, na oportunidade, fui fazer uma sustentação oral defendendo exatamente uma questão em que por um erro contábil, a empresa contribuinte está sendo obrigada a pagar os tributos federais no valor superior a 10 (dez) vezes mais do que se realmente não tivesse ocorrido tal equívoco quanto às informações prestadas!
Ocorre que é tanto o emaranhado de legislação (e cada vez mais complexa) que a autoridade fiscal se afasta da realidade e com base nas regras vigentes acaba lançando mão de critérios de presunção para exigir o tributo do contribuinte. Ou seja, a própria legislação prevê que determinada atividade “pode” gerar tanto de faturamento e com base nesse “achismo legalmente previsto” é exigido dos contribuintes os tributos com base em uma receita que jamais a empresa auferiu.
Contudo, em matéria de direito, a realidade deve sempre prevalecer sobre a presunção ou “ficções jurídicas”. Trata-se do Princípio da Busca da Verdade Real onde deve a autoridade fiscal através de perícias e até mesmo verificação não apenas nos documentos contábeis, como também no dia a dia do contribuinte, aferir com precisão qual seria a sua real movimentação (receita/faturamento).
Não por isso, o Poder Judiciário (mormente o Superior Tribunal de Justiça) vem proferindo decisões anulando lançamentos fiscais respaldados em apenas presunções (e ficções) tal qual o exemplo acima mencionado, uma vez que deve preponderar o Código Tributário Nacional e a própria Constituição Federal sobre as inúmeras legislações fiscais que, repita-se, em vez de privilegiar a realidade dos fatos, acaba criando uma “ficção jurídica” (sim, também pensei em filmes de ficção científica do tipo “Alien, o Oitavo Passageiro”, só que no caso ora tratado, a legislação fiscal põe o próprio monstro na vida do contribuinte, não se tratando por certo de apenas de um simples filme de terror que acaba quando as luzes da sala de exibição acendem).
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
Victor Humberto Maizman escreve para o Foco Cidade aos domingos, nesta coluna.
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