Da Redação - Foco Cidade
Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça (TJ-MT) que se abstenha de realizar qualquer pagamento mensal aos magistrados a título de “auxílio-transporte”.
A decisão é do ministro Edson Fachin que negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 27935, impetrado pelo Estado de Mato Grosso contra decisão do CNJ.
O ministro observou que, como o benefício não é previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e a competência privativa para legislar sobre o tema é da União, não se caracteriza direito líquido e certo do estado para justificar a concessão do pedido.
A Procuradoria estadual narra que o auxílio-transporte foi instituído aos magistrados locais como gratificação a título de locomoção no desempenho efetivo das atribuições do cargo, já paga aos fiscais de tributos estaduais em razão de lei estadual, correspondente a 15% da remuneração. Segundo os autos, a verba é concedida apenas aos membros do tribunal que não optaram pela utilização de veículos oficiais. Sustentou que o pagamento do auxílio tem fundamento no artigo 65, inciso I, da Loman (“ajuda de custo, para despesas com transporte e mudança”) e no artigo 8º, inciso I, alínea “f”, da Resolução 13/2006 do CNJ, que exclui da incidência do teto remuneratório a indenização de transporte.
Alega que o CNJ extrapolou de sua competência ao impor restrição não prevista na Loman e que teria usurpado competência do STF para exercer controle abstrato de constitucionalidade. Também argumenta que, a partir da Constituição Federal de 1988, deixou de ser da competência da União legislar sobre direitos específicos dos magistrados, que passaram a estar sujeitos apenas a leis estaduais.
Ao decidir, o ministro salientou que, embora a Constituição Federal atribua aos estados a competência para organizar a sua própria Justiça, não procede a argumentação de que a União deixou de ter competência para legislar sobre direitos específicos dos magistrados. Citou precedentes nos quais o STF entende que a manutenção, pelo constituinte originário, de um regime jurídico unificado para magistrados da União e estados tem como objetivo evitar a concessão ilimitada de privilégios entre os poderes locais, incompatível com a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário.
“Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, há reserva constitucional para o domínio de lei complementar que trate dos direitos e vantagens atribuídos aos membros da magistratura. Isso significa, como reiterado nos precedentes citados, que não cabe ao poder normativo dos tribunais e dos estados dispor sobre benefícios não previstos na Loman ou que desvirtuem os nelas estabelecidos”, destacou o relator.
Fachin ressalta que o auxílio-transporte não consta do rol de vantagens, previstas no artigo 65 da Loman, que podem ser outorgadas aos magistrados. Lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que instituiu o pagamento dos membros de Poder mediante subsídio, fixado em parcela única, também vedou o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Ele observa que, após a instituição do pagamento dos membros do Poder Judiciário por subsídio, o CNJ editou a Resolução 13/2006 prevendo a incorporação pela parcela única de todas as verbas e vantagens, de qualquer natureza que não foram excluídas, explicitamente, pela resolução, dentre as quais não se encontra o pagamento do benefício de “auxílio transporte”.
O ministro destaca que a “indenização de transporte”, prevista na Resolução 13/2006, do CNJ, é destinada ao reembolso de magistrado que utiliza condução própria no deslocamento para nova sede; e que a norma da Loman (artigo 65, inciso I) prevê o pagamento de ajuda de custo para despesas com transporte apenas em caso de mudança de domicílio do magistrado para exercer o cargo em outra comarca, no interesse da administração pública. Observa que, como não há na Loman previsão de pagamento mensal de “auxílio transporte”, a lei estadual de Mato Grosso contraria as normas constitucionais e legais que regem o tema.
“Diante da ilegalidade na concessão de vantagem não prevista na Loman – auxílio-transporte – e da competência privativa da União para legislar sobre o regime jurídico único da magistratura nacional, não se caracteriza o direito líquido e certo do impetrante a justificar a concessão da segurança pleiteada na presente ação mandamental”, concluiu o relator. (Com assessoria STF)
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