• Cuiabá, 21 de Setembro - 00:00:00

Após apontamentos, Governo pede retirada do Fundo de Equilíbrio Fiscal


Sonia Fiori ? Foco Cidade

Governo do Estado solicitou a retirada da mensagem 97, em tramitação na Assembleia Legislativa, em texto que visa instituir o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. A matéria é alvo de apontamentos de inconstitucionalidade, em parecer do consultor tributário, Victor Humberto Maizman, além da assessoria jurídica da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) do Poder Legislativo.

Pedido de retirada foi apresentado pelo líder do Governo, deputado Dilmar Dal’Bosco (DEM), aguardando despacho para o Palácio Paiaguás, em reanálise a cargo do núcleo econômico além da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), sob comando de Gustavo de Oliveira.

A proposta foi elaborada pelo Executivo com objetivo de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado. No Legislativo, recebeu emendas de deputados como José Domingos Fraga (PSD), presidente da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária (CFAEO).

Após os questionamentos, em quesitos à margem da constitucionalidade, Gustavo de Oliveira teria participado de reunião recente com representantes da indústria do Estado. O setor pediu revisão acerca do tema, sendo informado pelo secretário da intenção de retirada do texto para novos contornos.

Estudo

Victor Maizman ressalta a importância da matéria no sentido de o Executivo buscar melhorias na performance das contas públicas. Mas observa falhas no alinhamento ao Código Tributário Nacional.

“É certo de que qualquer providência no sentido de maximizar a eficiência das contas públicas é bem vinda. Todavia, tal pretensão estatal não pode ser efetivada ao arrepio da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional”, assinala.

Lembra que pretende o Poder Executivo instituir o Fundo mediante contribuições mensais efetivadas pelos contribuintes que usufruam de benefícios fiscais concedidos em lei relativos ao ICMS. “Ou seja, trata-se da imposição de um percentual sobre o valor do incentivo fiscal concedido, resultando assim, na alteração da quantia decorrente de tal benesse”.

Acentua ainda a necessidade de observação à legislação. “De início, consta do preâmbulo de tal mensagem (proposta do Poder Executivo), que tal imposição tem respaldo em Convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), cujo colegiado é composto por representantes de todos os Estados da Federação. Entrementes, com relação ao caráter normativo de tal acordo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o mesmo não prevalece sobre a Lei e muito mesmo sobre a Constituição Federal, restando defeso portanto, os membros do CONFAZ substituírem o Poder Legislativo, mormente o Congresso Nacional”, explica.

Maizman assevera garantias vinculadas ao Código Tributário que devem ser respeitadas. “Sem prejuízo da atribuição constitucional do Poder Legislativo, depreende-se importante salientar que para os contribuintes que são beneficiários de programas de incentivos fiscais por um determinado período (ex. até o ano de 2.020), o Código Tributário Nacional é expresso em assegurar as condições fixadas até o término do pacto estabelecido, razão pela qual, descabe aos estados-membros alterá-las a seu bel prazer, seja por meio de uma modificação legislativa no próprio diploma que concedeu o incentivo, seja através da exigência de depósito de parte do valor de ICMS que deixou de ser recolhido em função da benesse estadual”.

Os questionamentos se amparam na Constituição Federal. “Noutra vereda, sem embargo de tal questão assegurada no Código Tributário Nacional, a própria Constituição Federal veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, sendo inequívoco que o depósito exigido do contribuinte tem natureza tributária resultante de parcela de ICMS. Ou seja, o depósito representa, na prática, uma redução indireta do benefício, cuja contrapartida é o incremento do valor de ICMS a pagar”.

Outro aspecto a ser reavaliado, segundo Maizman, se refere à destinação de parte da receita do ICMS a um fundo de equilíbrio fiscal porque “fere também o art. 158, IV, da Constituição Federal, já que não há a previsão no projeto em questão de que 25% desses recursos serão entregues aos municípios”.

A redução dos benefícios fiscais e financeiros representa majoração de tributo, considera Maizman. “Deve-se respeitar a anterioridade tributária prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, conforme decidiu também a Corte Suprema”, reforça.

No formato original, o texto poderia ser questionado na Justiça pelos contribuintes ou mesmo municípios, já que seriam prejudicados, assinala Maizman.




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