IVA e o preço oculto da reforma tributária para as empresas
A reforma tributária brasileira promete simplificar o sistema de impostos sobre o consumo e reduzir distorções históricas. Mas o sucesso dessa transformação não dependerá apenas das novas regras de tributação. A alíquota do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), a disponibilidade dos créditos tributários e a eficiência na devolução desses valores serão determinantes para o impacto sobre a economia. Um sistema que arrecada com rapidez, mas demora a devolver o que é devido, pode transformar as empresas em financiadoras involuntárias do Estado.
A projeção de uma alíquota conjunta próxima de 30% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) acende um sinal de alerta. O percentual coloca o Brasil em um patamar elevado na comparação internacional e exige atenção aos efeitos sobre os preços, os investimentos e a competitividade. Mais do que discutir o tamanho da alíquota, porém, é necessário compreender como o novo modelo distribuirá seus custos entre os diferentes setores da economia.
Empresas de um mesmo mercado poderão enfrentar realidades bastante distintas. Aquelas com acesso a crédito bancário mais barato terão melhores condições de suportar a espera pela restituição dos tributos. Já as que dependem do próprio fluxo de caixa para pagar salários, fornecedores e despesas operacionais terão menos margem para absorver atrasos. Essa diferença é particularmente relevante nos serviços intensivos em mão de obra, nos quais a folha de pagamento representa parcela expressiva dos custos e não gera créditos de IBS e CBS.
A alíquota elevada também precisa ser analisada à luz das exceções previstas na legislação. Quando determinados setores recebem reduções ou tratamentos diferenciados, a manutenção da arrecadação pretendida tende a concentrar uma parcela maior da cobrança sobre as demais atividades. Benefícios fiscais podem ter justificativa econômica ou social, mas seus custos precisam ser transparentes. O Congresso deve avaliar o impacto acumulado de cada concessão e informar quem financiará a diferença.
Isso não significa que uma alíquota próxima de 30% represente automaticamente um aumento equivalente nos preços. O novo sistema substituirá tributos existentes e permitirá o aproveitamento de créditos ao longo da cadeia produtiva. O resultado efetivo dependerá da tributação anterior, dos insumos utilizados, do enquadramento de cada atividade e da capacidade de repassar eventuais aumentos ao consumidor. Uma análise responsável precisa considerar essas variáveis, em vez de comparar apenas percentuais nominais.
Os serviços vendidos diretamente ao consumidor final merecem atenção especial. Empresas que utilizam poucos insumos tributados e concentram seus custos na contratação de profissionais terão menor possibilidade de compensar o imposto pago nas operações. Caso a carga líquida aumente, poderão reduzir margens, reajustar preços ou adiar contratações. Se o consumidor não tiver condições de absorver os reajustes, o efeito poderá chegar à demanda, ao emprego e aos investimentos.
A situação é diferente em setores como indústria, varejo e exportação, que podem se beneficiar de uma apropriação mais ampla de créditos e da redução da tributação acumulada ao longo da cadeia. Entretanto, essa vantagem depende de uma condição essencial: conseguir utilizar os créditos ou receber sua restituição em prazo adequado. Enquanto o dinheiro permanece retido, a empresa precisa recorrer a recursos próprios ou contratar empréstimos para manter suas atividades.
É nesse ponto que o funcionamento do split payment ganha importância. O mecanismo prevê a separação do valor correspondente aos tributos no momento da liquidação financeira da operação, com o objetivo de reduzir a inadimplência e proteger a arrecadação. A medida pode trazer ganhos de eficiência ao sistema, mas também exige uma estrutura tecnológica confiável, conciliação precisa dos pagamentos e restituição rápida de eventuais valores recolhidos em excesso.
Se a arrecadação ocorre imediatamente, mas a devolução dos créditos demora, o Estado passa a transferir às empresas o custo financeiro de sua própria operação. O problema não é apenas contábil. Uma empresa que aguarda meses para recuperar valores que lhe pertencem precisa financiar esse intervalo. O custo aparece nos juros, na redução da capacidade de investimento e, em última instância, nos preços cobrados dos consumidores.
A Lei Complementar 214/2025 estabelece regras e prazos para os procedimentos de ressarcimento. O cumprimento dessas disposições precisa ser acompanhado com transparência. A divulgação periódica do tempo médio de devolução, dos valores pendentes e das principais causas de atraso permitiria identificar falhas e cobrar soluções. O direito ao crédito perde parte de seu valor econômico quando não pode ser exercido no momento em que a empresa necessita dele.
A questão também envolve segurança jurídica e neutralidade tributária. A Constituição estabelece princípios de simplicidade, transparência e justiça tributária, além de orientar a redução da regressividade. Uma alíquota elevada, isoladamente, não caracteriza confisco ou inconstitucionalidade. Entretanto, restrições indevidas ao aproveitamento de créditos, descumprimento de prazos legais e tratamentos desiguais entre contribuintes exigem avaliação jurídica específica. A neutralidade não pode existir apenas no texto da legislação. Precisa ser percebida na realidade das operações econômicas.
Os contratos de longo prazo representam outro desafio. Obras, locações e serviços continuados frequentemente são negociados com preços definidos antes de conhecidas todas as alíquotas aplicáveis nos anos seguintes. A transição tributária exige cláusulas de revisão capazes de considerar a carga efetiva, os créditos aproveitáveis e a distribuição dos custos entre contratantes. A simples aplicação da nova alíquota nominal sobre o preço contratado pode gerar distorções e conflitos.
O poder público precisa oferecer informações claras para que empresas e investidores possam planejar suas decisões. Simulações de carga efetiva por setor e porte empresarial, dados sobre os prazos de ressarcimento e estimativas dos custos de cumprimento das obrigações tributárias são medidas fundamentais. Também é necessário avaliar se as exceções concedidas produzem os resultados econômicos e sociais que justificaram sua aprovação.
A devolução de tributos às famílias de baixa renda, por meio do cashback, deve integrar essa avaliação. É importante comparar sua efetividade com a das desonerações gerais, que também podem beneficiar consumidores de maior renda. Da mesma forma, os ganhos de arrecadação esperados com o split payment precisam ser demonstrados por metodologias públicas e confrontados com os resultados efetivamente alcançados.
A reforma tributária tem a oportunidade de corrigir distorções antigas e construir um ambiente de negócios mais simples e previsível. Mas não basta modernizar a forma de cobrar impostos. É indispensável garantir que os direitos dos contribuintes sejam respeitados e que os créditos tributários sejam devolvidos com eficiência.
O Estado não pode exigir pontualidade absoluta no recolhimento e tratar a restituição como uma obrigação secundária. Quando uma empresa precisa contrair empréstimos para recuperar recursos que já são seus, o custo da arrecadação deixa de ser apenas público e passa a comprometer a atividade econômica. O verdadeiro sucesso da reforma dependerá também da capacidade de arrecadar sem transformar o setor produtivo em financiador involuntário da máquina estatal.
*João Alberto Graça é advogado, doutor em Direito Tributário Europeu pela Universidad de Castilla-La Mancha, na Espanha, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP e master em Políticas Públicas pelo IBMEC/DF. É sócio-fundador do Graça Advogados Associados.