Reforma Tributária e o tiro no pé
A aprovação, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), do cálculo da alíquota de referência de 11,3% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para 2027, representa um momento decisivo na implementação da Reforma Tributária brasileira.
Embora apresentada como uma etapa técnica necessária à transição do sistema de tributação sobre o consumo, a medida suscita preocupações legítimas quanto ao impacto econômico, ao custo de vida e à possibilidade de o contribuinte brasileiro continuar suportando uma das mais elevadas cargas tributárias do mundo.
O percentual aprovado pelo TCU corresponde ao cálculo de 11,3468%, posteriormente arredondado para 11,3%, e tem como finalidade preservar, em tese, o nível de arrecadação federal dos tributos que serão substituídos pela CBS. O resultado, entretanto, ficou acima das estimativas anteriormente divulgadas pelo próprio Ministério da Fazenda, que apontavam percentuais inferiores.
É necessário recordar que a Reforma Tributária foi apresentada à sociedade brasileira sob o argumento de que a substituição do PIS e da Cofins, entre outros tributos, por um sistema mais moderno de tributação sobre o consumo reduziria distorções, eliminaria a cumulatividade e melhoraria o ambiente de negócios. Contudo, a simplificação da estrutura tributária não significa, necessariamente, redução da carga tributária. O contribuinte pode passar a conviver com um sistema operacionalmente mais organizado, mas economicamente mais oneroso.
A alíquota de referência de 11,3% para a CBS deve ser analisada em conjunto com a futura incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados e Municípios. A soma dos dois tributos poderá resultar em uma alíquota padrão significativamente elevada, com estimativas que apontam para patamares próximos de 28% a 30%.
Caso essa perspectiva se confirme, o Brasil continuará figurando entre os países com maior tributação sobre o consumo, penalizando diretamente a produção, o comércio e o poder aquisitivo da população.
O argumento de que a nova sistemática preservará a arrecadação existente merece reflexão crítica. Preservar a receita do Estado não significa, necessariamente, preservar a capacidade econômica do contribuinte. A neutralidade arrecadatória, quando tratada como objetivo prioritário, pode transformar-se em um mecanismo de perpetuação de uma carga tributária excessiva, sem que haja compromisso equivalente com a redução de despesas públicas, a eficiência administrativa ou a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Também não se pode ignorar o impacto sobre o consumidor final. A tributação sobre o consumo é reconhecidamente regressiva, pois compromete proporcionalmente uma parcela maior da renda das famílias de menor poder aquisitivo. Assim, qualquer elevação da carga tributária incidente sobre bens e serviços essenciais tende a agravar as desigualdades sociais.
É igualmente preocupante que a definição da alíquota de referência ocorra em um cenário de transição marcado por incertezas, mudanças normativas e necessidade de adaptação dos sistemas empresariais. A complexidade da implementação exigirá investimentos em tecnologia, revisão de contratos, capacitação de profissionais e reorganização de procedimentos fiscais. Tais despesas, embora não representem diretamente tributos, constituem custos econômicos que serão inevitavelmente incorporados aos preços dos produtos e serviços.
A aprovação pelo TCU, embora revestida de fundamentação técnica e institucional, não encerra o debate. A competência do Senado Federal para fixar a alíquota de referência representa uma oportunidade para aprofundar a análise dos impactos econômicos e sociais do percentual proposto. É indispensável que o Legislativo examine não apenas a consistência matemática do cálculo, mas também suas consequências sobre a competitividade nacional, o investimento privado, o emprego e a renda das famílias brasileiras.
Enfim, eu alertei que a Reforma Tributária da forma como foi aprovada foi um tiro no pé.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.