Como mencionei em outras oportunidades, tive a responsabilidade de representar junto ao Supremo Tribunal Federal a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso na chamada “tese do século”, onde ficou decidido que o valor do ICMS já exigido do contribuinte não pode compor a base de cálculo das contribuições federais, hipótese que tornaria a carga tributária mais onerosa.
Não adentrando nas especificidades técnicas sobre o referido tema, a tese principal defendida foi no sentido de que a cobrança de tributo sobre tributo viola, não apenas o Princípio Constitucional da Vedação ao Confisco, como também da Capacidade Contributiva.
Pois bem, a Reforma Tributária criou a Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, a qual substitui o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e as contribuições para o PIS e a COFINS no âmbito federal.
Também foi criado o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, que por sua vez, substitui o ICMS e o Imposto Sobre Serviços - ISS nos Estados e Municípios.
Também foi criado o Imposto Seletivo, que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Porém, haverá uma transição gradual entre 2026 e 2033, período em que os contribuintes terão que conviver com os dois sistemas.
Ocorre que com o início da transição da Reforma Tributária, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ISS, do ICMS e do IPI é dada como certa pelos entes federativos.
Portanto, a inclusão dos novos tributos na base dos antigos resultará no efeito cascata, o que aumentará indevidamente a carga tributária da cadeia produtiva, vindo acarretar no encarecimento do valor dos bens e serviços de forma artificial, comprometendo a Regra da Neutralidade conforme prometida pela própria Emenda Constitucional que tratou da Reforma Tributária.
Além disso, a exigência em questão dificultará a apuração dos tributos, aumentando o custo de conformidade dos contribuintes e dificultando, inclusive, a fiscalização por parte da administração tributária, entre outros problemas.
Nesse sentido, a cobrança de tributo sobre tributo vai na contramão dos propósitos declarados no texto da Reforma Tributária, digo da Não Cumulatividade, da Simplicidade e da Transparência.
Então conclui-se que a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS tem o potencial de gerar um volume substancial de contencioso administrativo e tributário.
Enfim, não é de hoje que venho apontando os pontos negativos da tão festejada Reforma Tributária, devendo o contribuinte estar preparado com esta nova e onerosa realidade.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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