Tive a oportunidade de atuar defendendo os interesses da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso na denominada “tese do século” perante o Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foi determinada a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da base de cálculo da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
A partir desse precedente, diversas empresas, incluindo distribuidoras de energia, recuperaram tributos pagos indevidamente.
Até agora, segundo informações da Advocacia Geral da União, existe o valor aproximado de R$ 19 bilhões a serem devolvidos às concessionárias de energia elétrica.
Não por isso, a legislação direcionou que esses valores devem ser revertidos em favor dos consumidores, uma vez que todo o ônus fiscal pago pelas distribuidoras de energia elétrica é repassado na fatura de energia elétrica.
Portanto, quem paga a conta é o consumidor, motivo pelo qual, cabe a ele receber o aludido crédito.
Pois bem, já escrevi que é crescente e excessivo o peso dos subsídios, encargos e tributos incidentes na conta de luz.
Atualmente, mais de 40% do valor da conta de luz é composto por encargos e tributos.
Para contextualizar, além da carga tributária decorrente da incidência dos tributos federais e do ICMS, o consumidor paga na fatura de energia elétrica vários encargos setoriais, dentre eles a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; Conta de Consumo de Combustível – CCC; Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; Encargos de Serviços do Sistema – ESS; Reserva Global de Reversão – RGR, Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, Operador Nacional do Sistema – NOS; Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – P&D; Compensação Financeira Pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH e Encargo de Energia de Reserva – EER.
Os encargos incidentes na tarifa de energia foram instituídos, de uma maneira geral, para financiar o desenvolvimento do setor elétrico brasileiro e as políticas energéticas do Governo Federal.
Aliás, sem prejuízo de tal cobrança, está em jogo também perante o STF se de acordo com a legislação nacional os Estados podem cobrar o ICMS sobre os encargos setoriais.
Diante de tais questões, se torna imprescindível as discussões sobre o impacto financeiro da cobrança dos encargos setoriais e dos tributos que compõe o valor da tarifa de energia elétrica, promovendo assim, a transparência quanto tais ônus, bem como eventuais soluções para minimizar tal custo que pesa de forma contundente no bolso do consumidor.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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