Os Entes Federados, em regra, adotam como política de saúde pública a doação de sangue com o objetivo de manter abastecidos os bancos públicos de sangue, assegurando, com isso, sempre que necessário o fornecimento para aqueles que vierem a necessitar em razão de problemas de saúde.
Razão pela qual, os Estatutos de servidores públicos autorizam a ausência sem desconto salarial no dia em que o filiado ao Regime Próprio vai realizar a doação.
Dentre os quais figuram servidores que trabalham expostos a agentes nocivos, fazendo surgir a controvérsia quanto à possibilidade de que esse período seja computado como período de exposição para fins de aposentadoria especial.
Isso porque, a concessão de aposentadoria especial por exposição a agente nocivo pressupõe que esta se de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ou seja, é necessário que o segurado esteja exercendo suas atribuições em situação de exposição.
O que em tese caminharia em sentido oposto no momento da doação de sangue, pois o servidor não está em seu ambiente de trabalho e, consequentemente, não estará exercendo suas atribuições em exposição a agentes nocivos.
Entretanto, não se pode perder de vista que esse lapso temporal é considerado como tempo de efetivo exercício, o que pode ter sido a razão para que a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, em seus Anexos III e IV introduzisse o seguinte dispositivo:
Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins deste Anexo, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:…
III - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e óbito de pessoa da família;
Regramento que reconhece ao segurado que estiver atuando em exposição antes da doação de sangue o direito de ter esse lapso temporal reconhecido como tempo de exposição para fins de aposentadoria especial.
Portanto, quando o segurado atua exposto a agente nocivo e ausenta-se para doar sangue deve ter esse lapso temporal considerado como de exposição para fins de aposentadoria especial.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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