O tema mais uma vez foi destaque na imprensa local, motivado pela notícia de que o Supremo Tribunal Federal deve julgar a constitucionalidade da legislação estadual que institui a contribuição para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação.
Porém, sem prejuízo da medida judicial proposta perante a Corte Suprema, é recorrente o fato de que contribuintes e, até mesmo o Ministério Público, vem questionando a juridicidade de tal contribuição.
Pois bem, para situar o tema, é importante ressaltar que tal contribuição é exigida de alguns setores da economia em decorrência da operação com determinados produtos, à exemplo da soja, algodão, madeira e combustíveis.
Tal quantia é destinada ao fundo gerido principalmente por representantes do Estado, oportunidade em que é aplicado o produto de tal arrecadação também na melhoria das estradas estaduais, além de outras finalidades conforme prevista na legislação estadual.
Para o Estado a vantagem de manter o Fundo é de que o produto arrecadado não é incluído no orçamento geral para ulterior deliberação quanto à sua destinação através de leis orçamentárias, uma vez que já encontra-se previamente definida.
Em regra, a legislação permite que o contribuinte, em vez de pagar o ICMS sobre a operação, venha a recolher a contribuição para o FETHAB.
Para o contribuinte resulta numa carga tributária menos onerosa, porque o valor do ICMS sobre a operação é bem maior do que a contribuição para o FETHAB.
Mas como mencionei, o Estado prefere arrecadar menos, porém garantir recursos já para as finalidades previstas na legislação que instituiu tal contribuição.
Todavia, o grande ponto de questionamento jurídico é o fato de que as operações destinadas à exportação são isentas do ICMS de acordo com a Lei Nacional que trata do assunto, de modo que não há tal opção para o contribuinte estadual, uma vez que já é contemplado pela aludida isenção.
Desse modo, se a lei nacional já garante a isenção sem qualquer outra condição, senão a efetiva comprovação da operação, não cabe a lei estadual implementar tal benesse fiscal mediante o pagamento da contribuição para o FETHAB.
Portanto, no caso em questão, a aludida contribuição deixou de ser uma opção e se tornou uma obrigação, resultando numa exigência de natureza tributária não permitida pela Constituição Federal.
Então, sem prejuízo da finalidade dos fundos, é certo aduzir que em matéria tributária, o Poder Público apenas pode obrigar o contribuinte a pagar determinado tributo nos moldes autorizados pela própria Constituição Federal.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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