A Medida Provisória n.º 1.143/22 estabeleceu que o salário mínimo no ano de 2.023 será de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais) e essa modificação alcança diretamente as aposentadorias e pensões pagas pelos Regimes Próprios de Previdência.
Isso porque, os §§ 2º e 7º do artigo 40 da Constituição Federal preveem que os proventos de aposentadoria e pensão não podem ser inferiores ao salário mínimo, ressalvados os casos de pensionistas que tenham outra fonte de renda.
Razão pela qual, os proventos de janeiro destes beneficiários contarão, obrigatoriamente, com uma complementação que lhe permita atingir o valor mínimo fixado na referida Medida Provisória.
Nesse ponto, é preciso deixar claro, desde já, que, caso no decorrer de 2.023 ocorra alteração no valor dos proventos pago, fazendo com que estes tenham aumento que os leve a superar o salário mínimo, essa complementação deve deixar de ser paga.
Já que sua finalidade específica era a de assegurar ao aposentado ou pensionista o ganho mínimo previsto na Constituição Federal.
E, por falar em pensionista, existem outros dois aspectos que merecem destaque, sendo o primeiro relacionado ao fato de que o que não pode ser inferior ao salário mínimo são os proventos decorrentes da pensão por morte e não a cota parte do beneficiário.
Ou seja, caso haja uma pensão por morte cujo valor é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e essa esteja sendo dividida por três beneficiários que recebem, cada um, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) não será feita a complementação.
E a segunda reside na aplicação do disposto no artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 que impõe a redução do benefícios menos vantajosos quando ocorrer as hipóteses de cumulação previstas em seu § 1º, as quais devem observar as faixas fixadas no § 2º.
Sendo que essas faixas consideram salários mínimos na sua definição e nessa condição também foram alteradas para o ano de 2.023, fazendo com que os novos casos de cumulação estejam sujeitos a ela.
Mas não são só os novos casos de cumulação que se sujeitam as novas faixas, já que, conforme consta, inclusive, da Portaria n.º 1.467/22 do extinto Ministério do Trabalho e Previdência:
Art. 165 ...
§ 6º As restrições previstas neste artigo:
III - representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício;
Assim, a modificação do salário mínimo, ensejará um novo cálculo para a aplicação da regra contida no artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19, também naquelas situações onde a cumulação se deu após a reforma de 2.019 e antes de 2.023.
Por fim, a Constituição Federal autorizou a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte, fazendo com esta possa incidir sobre valores que superem um salário mínimo, como forma se sanar o passivo atuarial do respectivo Regime.
E, alguns Regimes Próprios do País, adotaram essa possibilidade fazendo incidir contribuição sobre os proventos que superavam R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
Ocorre que, como a Carta Magna fala em valores que superam um salário mínimo essa base de cálculo deverá ser alterada, fazendo com que a incidência se dê sobre os proventos que superam R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), ainda que a lei local tenha citado expressamente o numeral, sem fazer alusão ao fato de que este, à época, representava um salário mínimo.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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