Os recursos destinados aos Regimes Próprios tem como destinação o pagamento de aposentadorias e pensões e, também, das despesas administrativas da Unidade Gestora, razão pela qual estes instituem a chamada Taxa de Administração.
A qual sempre foi objeto de controvérsia acerca de como deve se dar seu pagamento por parte dos Entes Federados, já que, até recentemente predominou a orientação de que a mesma deveria ser inserida no custo normal do Regime.
Ou seja, no momento da definição do percentual de contribuição dos servidores e também do Ente patronal deveriam ser considerados, não só os valores necessários ao pagamento dos benefícios, mas também os gastos administrativos do Regime Próprio.
Fazendo com que o percentual total por eles pago inclui-se também os recursos necessários ao financiamento da taxa de administração, o que foi objeto de grande discussão ante aos impactos causados na avaliação atuarial e também na operacionalização do recolhimento das contribuições previdenciárias e sua respectiva contabilização.
Isso porque, os recursos da taxa de administração devem ser evidenciados de forma separada dos valores destinados ao pagamento de benefícios e do passivo atuarial do respectivo Regime.
Mais recentemente, como forma de solucionar a controvérsia, a Portaria n.º 3.803/22 do Ministério do Trabalho e Previdência ao alterar a Portaria n.º 1.467/22 deixou claro a possibilidade de que a legislação local institua a taxa de administração sem vinculação com o custo normal do Regime Próprio.
Primeiro porque, inseriu no conceito da mesma a expressão ou outra forma prevista em lei de cada ente, como se depreende da nova redação do inciso XVI do seu artigo 2º in verbis:
Art. 2º ...
XVI – taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS ou outra forma prevista em lei de cada ente, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios;
E, também pela modificação do artigo 84 onde restou estabelecido que:
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, deverá observar os seguintes parâmetros:
I – financiamento na forma prevista na legislação do RPPS;
Reconhecendo-se, dessa forma, a possibilidade de que a taxa de administração não integre o custo normal do regime, desde que a lei local assim o preveja, o que é denominado popularmente, no âmbito do Regime Próprio, de taxa de administração por fora.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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