A Lei federal n.º 7.713/88 prevê a possibilidade de isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, quando o beneficiário for portador de uma das doenças nela elencadas.
Sendo que, conforme entendimento sedimentado dos Tribunais brasileiros, tal rol de doenças é taxativo, ou seja, não admite qualquer tipo de interpretação ampliativa ou mesmo analógica.
Entretanto, não é incomum que os beneficiários da pensão por morte decorrente do falecimento de aposentado que possuía a dita isenção acreditem que a mesma deve ser estendida a seu benefício.
Conclusão essa que não coaduna com o ordenamento jurídico primeiro porque não há que se falar em direito adquirido à isenção tributária, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal senão vejamos:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA. 1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido.(RMS 27093, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00244 RTJ VOL-00208-01 PP-00189)
Além disso, a isenção tributária em questão se constitui em um direito personalíssimo, à medida que sua concessão e manutenção pressupõem o fato de o seu beneficiário ser possuidor de uma das doenças previstas em Lei.
Assim, ante ao falecimento daquele que possuía a respectiva moléstia a continuidade da benesse tributária somente será possível se o pensionista também estiver acometido de uma das doenças elencadas na Lei.
Portanto, não há que se falar em incorporação automática da isenção recebida pelo aposentado falecido, aos proventos de pensão decorrentes de sua morte.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; coordenador do MBA em Regimes Próprios de Previdência Social do Instituto Connect de Direito Social (ICDS) - https://www.icdsconnect.com.br,; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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