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É possível fazer reforma previdenciária sem alterar a Lei Orgânica do município?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 08/11/2022 08:11:01
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                                A Emenda Constitucional n.º 103/19 ao promover a reforma previdenciária estabeleceu os parâmetros gerais que devem ser observados pelos Municípios em suas reformas previdenciárias.

                               E, ao mesmo tempo, autorizou que estes estabelecessem os requisitos para a inativação dos servidores filiados a seus Regimes Próprios, bem como estabelecessem as regras de cálculo e reajuste dos proventos no ordenamento jurídico local.

                               Entretanto, dentre os parâmetros gerais contidos na reforma de 2.019, está a estrutura legislativa que deve ser observada pelo Ente Federado, tendo sido estabelecido pelo novo inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal que a idade mínima para a aposentadoria dos servidores municipais será estabelecida na Lei Orgânica do Município.

                               Nunca é demais lembrar que a Lei Orgânica Municipal é classificada pela maioria da doutrina como uma verdadeira Constituição do Município.

                               Nessa condição e considerando que a previsão de inclusão da idade mínima em seu texto lançada na Carta Magna constitui-se em um dos preceitos de observância obrigatória pelos Regimes Próprios.

                               Há de se reconhecer que não é possível que se altere o restante do ordenamento jurídico do Município sem que a idade mínima para a aposentadoria voluntária esteja prevista na sua Lei Orgânica.

                               Então, em regra, essa deverá ser objeto de alteração e digo em regra, pois se em uma raríssima exceção a idade mínima da aposentadoria já se encontrar prevista na Lei Orgânica e o Ente não pretender alterá-la, ocorrerá o fenômeno da recepção.

                               Permitindo-se, com isso, a alteração dos demais diplomas legais, já que a regra de que a idade mínima deve estar estabelecida na Lei Orgânica já estará devidamente cumprida.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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