• Cuiabá, 05 de Julho - 00:00:00

Responsabilização do prefeito pela não majoração da alíquota

Recebemos o seguinte questionamento:

O Prefeito pode ser responsabilizado por não ter adotado a alíquota de 14% tendo em vista o que diz a LC 173?

Inicialmente, no que tange ao impacto atuarial, não se pode perder de vista que a Portaria n.º 14.816/20 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia trouxe medidas com o objetivo de assegurar que o não pagamento da contribuição patronal do período de março a dezembro de 2.020 seria considerado nas próximas avaliações atuariais.

Para tanto, previu a obrigatoriedade de pagamento das mesmas até 31 de janeiro de 2.021 com valor acrescido de correção monetária e juros que não podem ser inferiores à meta atuarial estabelecida para o respectivo Regime Próprio.

Também, estabeleceu, em seu artigo 6º, que serão admitidos como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS os termos de acordo de parcelamento formalizados até 31 de janeiro de 2021.

Previsões que, caso observadas, permitem aos Regimes Próprios diminuir os impactos do não pagamento dessas contribuições no equilíbrio atuarial do Regime.

De outra monta, há de se destacar que a Lei Complementar n.º 173/20 não afastou o dever de majoração da alíquota dos servidores municipais e estaduais para 14% (quatorze por cento), até porque se o fizesse estaria descumprindo determinação constitucional de eficácia plena.

E, por se constituir em norma de eficácia plena, não pode a Lei, ainda que complementar, criar óbice a seu cumprimento.

Assim, caso o Gestor tenha optado pelo descumprimento da obrigação constitucionalmente imposta ao Ente Federado poderá haver conseqüências diretas ao Ente Federado consistente na não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP.

Nesse ponto, vale destacar que diversos Tribunais de Contas tem entendimento no sentido de que a ausência de CRP implica na rejeição das contas do gestor, além disso a não observância da alíquota mínima exigida pela Constituição Federal pode se constituir em causa de desequilíbrio atuarial do Regime e nessa hipótese o gestor também poderá ser responsabilizado em sede de controle externo.

Some-se a tudo isso o fato de que ao não dar cumprimento à norma constitucional, o Gestor pratica ato de improbidade por descumprimento do princípio da legalidade e nessa condição também pode ser submetido à ação de improbidade administrativa com a imposição de respectivas sanções.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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