• Cuiabá, 28 de Setembro - 00:00:00

O dever do ente federado complementar às despesas do RPPS

            Os recursos previdenciários tem destinação específica podendo ser utilizados apenas e tão somente para o custeio dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o pagamento das despesas administrativas da unidade gestora e para o repasse da compensação previdenciária entre Regimes básicos.

            As despesas administrativas tem limites de gastos imposto pela Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência que definiu os percentuais da receita máxima que pode ser recebida pelos Regimes Próprios de acordo com seu desempenho no Índice de Situação Previdenciária – ISP.

            O ato administrativo também estabelece qual a base de cálculo desse percentual.

            Ocorre que muitas vezes os recursos arrecadados não são suficientes para o custeio de todas as despesas administrativas, fazendo com que os Gestores Previdenciários se coloquem em situação delicada à medida que a inobservância do limite máximo de gasto implica em sanções pessoais a estes.

            Com o objetivo de solucionar tal situação a Portaria n.º 1.487/22, anteriormente citada, estabeleceu que:

Art. 84 ...

§ 7º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio administrativo do RPPS.

            Como se vê, o dispositivo em comento impõe ao Ente Federado a obrigação de custear as despesas administrativas da Unidade Gestora sempre que os recursos da taxa de administração forem insuficientes para tanto.

            E, tal previsão, é de observância obrigatória por Estados e Municípios tendo em vista o que estabelecem os artigos 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19 e 9º da Lei federal n.º 9.717/98.           

            Assim, sempre que os recursos para pagamento das despesas administrativas previdenciárias não forem suficientes caberá ao Ente Federado o custeio das mesmas.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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