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Incidência do abono sobre o terço de férias

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 04/10/2022 08:10:01
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                               Recebemos o seguinte questionamento:

O abono permanência incide no 1/3 de férias, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o abono é considerado uma verba de natureza remuneratória, pois acresce no ao patrimônio do servidor.

                               O abono de permanência se constitui em uma gratificação criada com o intuito de incentivar a permanência do servidor em atividade, mesmo já tendo completado os requisitos para sua aposentadoria.

                               Isso porque, é pago àquele que já pode se inativar e opta por continuar em atividade, tendo como valor máximo, em razão da alteração promovida no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 103/19, o equivalente ao valor pago a título de contribuição previdenciária.

                               Em regra, sua concessão se dá naquelas regras em que a própria Constituição Federal e também as reformas previdenciárias previram sua existência.

                               Partindo desses pressupostos, considerando que a definição de seu valor máximo toma por base a contribuição previdenciária paga pelo servidor, é possível afirmar que sua incidência sobre o terço de férias, depende de previsão legal local no sentido de que incidirá contribuição previdenciária sobre o mesmo.

                               Além disso, já há jurisprudência no sentido de que:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR REJEITADA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A UFG é uma autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais, a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos, restando caracterizado o seu interesse na demanda, em razão da repercussão direta na indenização discutida sobre a sua esfera jurídico-patrimonial. Não verificada a necessidade de litisconsórcio com a União Federal. Preliminar rejeitada. 2. O abono de permanência não possui caráter indenizatório, mas integra a remuneração do cargo efetivo e consiste em verba remuneratória de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei 8.112/1990. Em se tratando de verba de remuneratória de caráter permanente, devem integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. 3. Sem razão a parte apelante quanto à correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4. A observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, não exige que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral. 5. A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Juros de mora também de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação da UFG desprovida. Reexame necessário parcialmente provido, nos termos do item 6. (AC 1004100-93.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.)

                               Assim, é possível afirmar que se a legislação dos Regimes Próprios incluírem o terço de férias na remuneração de contribuição do servidor, há de se reconhecer que, ao se calcular o valor do abono, essa incidência deve ser considerada.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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