Muitos servidores públicos filiados aos Regimes Próprios de Previdência atuaram no passado como militares estaduais ou mesmo federais e tem tido muitas dúvidas acerca da possibilidade desse tempo ser considerado como tempo de contribuição e mesmo tempo de serviço público para sua aposentadoria no cargo efetivo ora ocupado.
Inicialmente é preciso destacar que a Orientação Normativa n.º 02/09 do extinto Ministério da Previdência, substituído pelo Ministério da Economia, assim define tempo de serviço público:
Art. 2º ...
VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
Como se vê, considera-se como de serviço público o tempo de atuação junto à Administração Direta assim considerados aqueles órgãos que não detém personalidade jurídica própria, dentre os quais figuram as instituições militares.
Além disso, em que pese, no âmbito das forças militares, existirem postos e patentes, é perfeitamente possível equipará-las, para tal efeito, a cargos ou funções, de forma que não há dúvida que se está diante de tempo de serviço público, também para efeitos previdenciários.
No que tange ao tempo de contribuição, a redação anterior do § 9º do artigo 40 já afirmava que o tempo junto à União e aos Estados seriam considerados para efeitos de aposentadoria junto a outros Regimes.
E, a Constituição Federal, ao utilizar-se da expressão tempo junto ao respectivo Ente Federado também não deixava margem de dúvidas acerca da possibilidade de que o tempo de contribuição junto ao militarismo deveria ser computado na aposentadoria no cargo efetivo.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, em que pese esta ter transformado o regime militar em sistema de proteção social, o novo § 9º do artigo 40 não deixa dúvidas acerca da possibilidade de tal contagem, senão vejamos:
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Já que os parágrafos do artigo 201, mencionados, são claros ao estabelecer que:
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
Portanto, o tempo junto ao militarismo deve ser computado como tempo de serviço público e de contribuição na aposentadoria junto aos Regimes Próprios.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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