A delimitação da Amazônia Legal foi primordialmente pensada na época da criação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e replicada posteriormente no Código Florestal. Empreendimentos localizados nos Estados que compõem a Amazônia Legal recebem de 75% a 100% de dedução no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). A eventual alteração no Código Florestal, caso seja aprovado o projeto de lei de autoria do deputado federal por Mato Grosso Juarez Costa (MDB), criaria uma zona cinza em relação se Mato Grosso está, ou não, incluído na Amazônia Legal e, portanto, colocaria em risco diversos tipos de empreendimentos, em especial aqueles familiares, pequenos e médios.
Outros programas econômicos e benefícios fiscais contemplam os Estados da Amazônia Legal. Fundos públicos como o Fundo Amazônia e iniciativas como o Programa Áreas Protegidas (ARPA) passariam a ser menos aplicados em nosso Estado caso o projeto prospere. A retirada de Mato Grosso da Amazônia Legal também fecharia a porta para diversos tipos de empreendimentos buscarem financiamentos no BNDES Amazônia e no próprio Banco da Amazônia (Basa). E, mais preocupante ainda, o projeto de lei não traz um estudo de impacto econômico caso seja aprovado.
No tocante ao Código Florestal, a retirada de Mato Grosso da Amazônia Legal reduz as Reservas Legais de propriedades localizadas no bioma Amazônia de 80% para 20%. Também reduz a proteção de Reservas Legais em áreas de transição Cerrado-Amazônia, que passariam de 35% para 20% da propriedade. Na prática, o projeto permite aumentar o desmatamento, sob o pretexto de que a Reserva Legal de 80% ou 35% prejudica a produção agrícola. Entretanto, considerando as duas últimas décadas, enquanto as taxas de desmatamento reduziam, a produção agrícola e pecuária aumentavam, demonstrando que não existe relação direta entre a capacidade agrícola e a permanência de áreas florestadas.
Em termos climáticos, permitir o aumento dos desmates e retirada de floresta colocará em risco a própria produção agrícola. Isso porque a porção sul e zonas de transição amazônicas são fundamentais para transportar massas de ar úmidas para o centro-sul do Estado de Mato Grosso e do Brasil. Na impossibilidade de transportar o ar úmido resultante da evapotranspiração das florestas, as massas de ar carrearão menos chuvas e, portanto, colocarão em risco hídrico as cidades e produções agrícolas, mesmo aquelas localizadas a milhares de quilômetros da própria Amazônia.
Se o projeto de retirar Mato Grosso da Amazônia Legal prosperar, a menor proporção de ambientes de floresta certamente contribuirá para o aumento e maior dispersão dos incêndios florestais.
No que tange aos aspectos de comércio exterior, a União Europeia discute ativamente e de forma bastante avançada recusar a compra de produtos oriundos de desmatamento. Em relação aos selos verdes de exportação de carnes e grãos, estes dependem da conservação do bioma de maneira regional, e os selos e cadeias de exportação ambientalmente corretas já existentes podem ser prejudicados caso o projeto de lei seja aprovado. Entretanto, o projeto de lei não traz em seu bojo o impacto econômico que a iniciativa poderia causar às exportações de carne e grãos.
O Estado brasileiro possui diversas políticas públicas voltadas para a conservação da Amazônia e sua sociobiodiversidade, entre elas o Sistema Nacional de Unidades de Conservação ou o próprio Código Florestal. Anualmente, uma porção importante do orçamento da União e dos Estados já vem sendo investida em ações de prevenção e controle do desmatamento e de conservação da biodiversidade. O projeto de lei ignora os esforços do próprio Estado nas últimas décadas neste sentido, sob pretexto de obter maior produtividade agrícola, mesmo que essa já venha batendo sucessivos recordes nos últimos anos. Seria como dar um tiro no pé.
O valor da floresta preservada, com a exploração sustentável dos seus produtos e subprodutos, é incomparavelmente maio.
*José Antônio Borges Pereira é Procurador-geral de Justiça de Mato Grosso e Luiz Alberto Esteves Scaloppe é procurador de Justiça do MPMT
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