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A Reforma Tributária e os remédios

  • Artigo por Victor Humberto Maizman
  • 01/05/2022 09:05:22
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Mais uma vez a proposta de Reforma Tributária foi deixada de lado, posto que os parlamentares não chegaram num acordo no sentido de avançar perante o Senado Federal.

Também deve considerar que se está em ano eleitoral, ou seja, não há mais a pretensão política para avançar em tema tão complexo em que nem de longe, há unanimidade.

Por óbvio, a complexidade advém do próprio sistema federativo, quero dizer, há interesses próprios dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal e da União.

Os Municípios discordam da proposta que retira deles a competência tributária de exigir o imposto sobre os serviços.

Por sua vez, os Estados em desenvolvimento, tal qual  o Estado de Mato Grosso, discordam que seja retirada a possibilidade de instituírem programas de incentivos fiscais que tenham a pretensão de atrair investimentos e, por consequência, fomentar o desenvolvimento social e econômico.

E, sem prejuízo destas questões em que há conflito de interesses entre os interesses dos Municípios, Estados e da União, faltou ouvir os verdadeiros protagonistas do sistema tributário, digo, os contribuintes.

De início, sem adentrar nos pontos positivos da proposta de reforma, denota-se que a pretensão resulta no aumento da carga tributária para os prestadores de serviços.

Aliás, na proposta também não resguarda, sequer, as micro e pequenas empresas, uma vez que se pretende extinguir o critério de pagamento através do denominado Simples Nacional bem como do critério da apuração do imposto de renda pelo lucro presumido.

Por certo, os referidos critérios de arrecadação têm o condão de simplificar o emaranhado de normas tributárias vigentes em nosso sistema legislativo.

Mas e os remédios?

Os remédios de acordo com a legislação em vigor não são passíveis de dedução do imposto de renda da pessoa física.

Nesse contexto, impedir a dedução do valor dos medicamentos em especial nessa época de pandemia revela, por si só, flagrante desrespeito da lei aos princípios constitucionais tributários, como o da isonomia, o da capacidade contributiva, o da pessoalidade e o da dignidade da pessoa humana. 

Com efeito, se o contribuinte pode abater as despesas em que incorreu com médicos, dentistas e outros profissionais de saúde, sem obedecer a limite, uma vez que tais despesas se revelam involuntárias e absolutamente necessárias, não se revela lógico proibir o abatimento de gastos com medicamentos.  

Sendo assim, antes de se tratar de reformas tão profundas no sistema tributário, entendo que a legislação federal deveria simplesmente se adequar a Constituição Federal em vigor. 

 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF. 



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