No Brasil, existem algumas formas para reduzir os tributos cobrados pelos governos. Entender esses procedimentos faz toda a diferença, principalmente para os empresários, que arcam com uma das maiores cargas tributárias do mundo. As práticas de evasão, elusão e elisão fiscal têm a finalidade de reduzir, eliminar ou retardar o pagamento desses tributos. Entretanto, o que as difere é se estão em acordo ou desacordo com o ordenamento jurídico nacional.
Vamos partir, inicialmente, para o conceito de elisão fiscal, que é bastante indicada por especialistas eis que utiliza práticas lícitas, garantindo oportunidades para a redução de impostos, seja por meio de benefícios fiscais ofertados pelos órgãos da Administração Pública ou pela utilização de brechas e lacunas na legislação. Um exemplo disso seria transferir uma empresa para um município que possua uma alíquota menor do Imposto Sobre Serviços (ISS).
A escolha do regime tributário também é um dos exemplos de elisão fiscal. Dessa forma, é possível reduzir os custos com a carga tributária, adotando diferentes medidas, como reduzir a base de cálculo do tributo e adiar o pagamento tributário sem multas. As pessoas físicas também podem se utilizar dos benefícios da elisão fiscal. Um deles é se apropriar das regras da declaração de Imposto de Renda para reduzir a base de cálculo e aumentar a restituição.
Já a evasão fiscal, também conhecida como sonegação fiscal, é uma prática ilícita. O objetivo é ocultar a ocorrência do fato gerador para evitar a incidência de imposto, omitindo informações, falsificando ou alterando notas fiscais, e utilizando falsas declarações. Portanto, a evasão é crime, punível com multa e com prisão do responsável pela fraude. Os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo estão dispostos na Lei nº 8.137/1990, enquanto o Art. 1º da Lei nº 4.729/1965 define os crimes de sonegação fiscal.
Embora não seja propriamente ilícita, a elusão fiscal é a simulação de um negócio jurídico visando dissimular a ocorrência do fato gerador. Considerada uma prática arriscada, ocorre com certa frequência em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que não é cobrado em bens incorporados ao patrimônio de uma empresa. Outro caso seria o de duas pessoas que simulam uma fusão e depois se separam, dividindo o capital, em vez de realizar a compra e venda. Nestes casos, o fisco pode identificar, cobrar o imposto e, ainda, aplicar multa aos envolvidos.
Diante dessas definições, é possível compreender as especificidades de cada mecanismo e constatar que a prática mais adequada para realizar um planejamento tributário ético e eficaz, que se utiliza de procedimentos contábeis legais, é a elisão fiscal. Por meio de um conjunto de ações e ações e estratégias é possível garantir negócios mais eficientes e competitivos. Inclusive, a elisão também pode ocorrer na sucessão patrimonial, com estratégias que podem facilitar a transmissão de bens para herdeiros sem necessidade de inventário e, consequentemente, sem o pagamento de imposto sobre a herança.
*Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT. Atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete do Senador Carlos Fávaro. E-mail: irajá.lacerda@irajalacerdaadvogados.com.br
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