Muito tem se discutido nos últimos dias se os Estados e Municípios, com a decisão do atual relator da proposta de reforma da previdência, teriam que promover, no âmbito local, alterações em suas legislações com o objetivo de definir regras próprias de aposentadoria, após a aprovação da Emenda.
Acontece que o relatório realmente retirou a aplicação direta das normas que se encontram em discussão na proposta aos servidores estaduais e municipais, entretanto, não deu liberdade aos Entes Federados para discutirem regras específicas de aposentadoria.
Isso porque, propôs-se que:
Art. 38. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor:...
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, que referende integralmente:
a) as alterações produzidas pelo art. 1º no § 18 do art. 40 da Constituição Federal;
b) o art. 12, a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do art. 37.
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
§ 1º A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
§ 2º A legislação anterior à data de publicação desta Emenda Constitucional no âmbito dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios a respeito das matérias elencadas no inciso II do caput será aplicada até a data de publicação da lei nele prevista.
Ou seja, em uma redação um pouco complicada, ofereceu-se aos Entes Federados somente duas opções, sendo a primeira consistente na manutenção das regras atualmente vigentes.
E a segunda na aplicação das novas normas que estão sendo propostas.
Isso porque, o texto é claro ao estabelecer que essa Emenda somente entra em vigor nos Estados e Municípios quando eles editarem lei de iniciativa privativa do Poder Executivo referendando integralmente a revogação das regras hoje vigentes (art. 38, II, b).
Tanto que vários dispositivos trazem em seu texto previsão no seguinte sentido:
Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios editar regras de transição especificamente aplicáveis a seus servidores submetidos às condições referidas no caput na eventual superveniência de alterações das regras que disciplinam os respectivos regimes próprios de previdência social em decorrência do disposto nesta Emenda Constitucional.
Sem contar as inúmeras previsões contidas na proposta de reforma que se aplicarão aos Entes Federados, independentemente da manifestação dos Estados e Municípios, como é o caso da obrigatoriedade de instituição do regime de previdência complementar no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Não se concedendo, portanto, a possibilidade de que os Estados e Municípios discutam a possibilidade de implementarem regras próprias, diversas das hoje vigentes e das que estão sendo apresentadas.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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