Dentre as inúmeras modificações promovidas pela reforma da previdência de 2.019 uma das principais modificações resultou na edição do seu artigo 24 que em seu caput trouxe regras vedando determinadas situações de acúmulo de pensões, enquanto que em seus §§ 1º e 2º previu determinadas hipóteses que é possível o recebimento cumulado de benefício onde haverá redução dos benefícios menos vantajosos, senão vejamos o teor de ambos:
Art. 24 ...
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Ocorre que ao se analisar os referidos parágrafos verifica-se que ele traz hipóteses de cumulações de pensões ou destas com remunerações e/ou aposentadorias, não prevendo, em momento algum, qualquer restrição a cumulação de proventos de aposentadoria.
Isso porque, tal regramento encontra-se lançado no corpo da própria Constituição Federal, mais especificamente nos artigos 37 e 40.
O fato de não constar nos parágrafos do artigo 24 qualquer regulamentação, aliado a sua condição de norma restritiva de direito faz com que a interpretação de seu teor seja feita também de forma restritiva.
E, dentro dessa perspectiva, não se admite que o recebimento cumulado de duas aposentadorias seja sujeito as reduções estabelecidas pelo § 2º do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19, salvo quando estiverem sendo recebidas cumulativamente com pensão por morte nas hipóteses mencionadas no § 1º do mesmo artigo.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Ainda não há comentários.