• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

A relatividade da colaboração premiada para fins de liminar em ação civil pública  

  • Artigo por Gilberto Gomes da Silva 
  • 06/11/2021 12:11:03
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Há pouco dias foi proferida decisão em Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, de lavra da eminente magistrada Célia Regina Vidotti, Titular da Vara especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, em que o pedido liminar de bloqueio de bens dos réus foi indeferida.

A decisão trouxe à evidência em seu conteúdo, de forma direta e técnica, elementos inafastáveis à uma decisão atenta ao conteúdo processual e as provas que o subsidiam, além do que observância à temporalidade entre os fatos e a pretensão deduzida.

Lê-se com facilidade na mencionada decisão que no caso da empresa ré, não se verificou nos autos outro elemento de prova que não as declarações dos delatores, de modo que a acusação de não execução de serviços de horas de maquinário restou frágil.

Traz solidez às razões da magistrada os fatos de que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) fez análise e concluiu em sede de tomada de contas que os serviços foram executados e que o relatório de inexecução emitido pela Controladoria Geral do Estado (CGE) não foi específico quanto ao caso, trazendo conteúdo genérico.

Por fim, ponderou a ilustre magistrada que tais elementos, associado a todo o tempo já transcorrido, não justificariam medida constritiva liminar tão contundente ao menos por hora.

Partindo-se disso, mostra inegável que o contexto de provas é mais que declarações ou indícios, mas evidências cabais e concretas que possibilitem conexão mínima entre a possível ilegalidade e os fatos praticados pelo agente processado e, ainda alcançadas pela realidade próxima em tempo, para fins de liminar.

No caso em comento entendemos irreparável a decisão, tratando-se de verdadeira lição à necessária observância ao direito, ao processo, aos elementos probatórios e à responsabilidade com a medida judicial que pode atingir liminarmente o direito de alguém, antes de possibilitar o contraditório e a ampla defesa.

Certamente, a decisão relativizou a delação como meio de prova capaz de surtir efeitos antecipatórias de restrições à direitos, sem que para tanto seja ela calçada em provas e elementos que a deem credibilidade.

 

Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: gilberto.gomes@irajalacerdaadvogados.com.br 



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