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O processo de pensão por morte pode ser suspenso para aguardar a habilitação de outro dependente?  

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 07/06/2022 08:06:07
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                        Tem sido cada vez mais comum a apresentação de pleitos administrativos de pensão por morte por parte de dependentes que integram núcleo familiar distintos, apesar de se constituírem em dependentes para efeitos previdenciários do servidor falecido.

                        Como ocorre, por exemplo, no caso de existência de esposa e filho menor com outra mulher nascido antes do casamento.

                        Nesses casos, em regra, a legislação dos Regimes Próprios reconhece o direito ao benefício para ambos, entretanto, como se tratam de, como dito, integrantes de núcleos familiares diferentes os pedidos administrativos são apresentados em processos distintos e apartados.

                        Os quais na maioria esmagadora dos casos são apensados pela Unidade Gestora até como uma forma de proporcionar a análise em conjunto do direito ao benefício e é justamente nesse momento que pode surgir o problema.

                        Isso porque, caso um dos processos não esteja devidamente instruído, a tendência é que o outro não siga seu fluxo normal para aguardar a regularização daquele que se encontra com pendência documental.

                        Entretanto, é preciso ressaltar que muitos Regimes Próprios reproduziram em sua legislação, o regramento estabelecido para o INSS pela Lei n.º 8.213/91 onde consta que:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

                        Regramento esse que permite a interpretação de que não é possível a suspensão do trâmite processual dos autos que se encontram regulares, em razão de deficiência na instrução de autos pertencentes a outro dependente.

                        Assim, naqueles Regimes Próprios onde tal regramento foi adotado não se admite que a impossibilidade de habilitação de um deficiente se constitua em fator impeditivo para a concessão do benefício ao outro dependente.

                        Da mesma forma ocorrerá naqueles Regimes onde não houver previsão legal em sentido nenhum, já que o princípio da legalidade impõe às Unidades Gestoras a atuação nos exatos termos da lei e a ausência de autorização legal para suspensão do trâmite processual, nesses casos aqui enumerados, impede que tal conduta seja empreendida.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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