Recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral por intermédio do Tema n.º 942 com o seguinte teor:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Autorizando, assim, que o tempo de contribuição prestado em atividade especial seja convertido em tempo comum para efeito de verificação do preenchimento do requisito tempo de contribuição exigido nas aposentadorias dos servidores públicos.
O Abono de Permanência, por sua vez, consiste em gratificação destinada aos servidores que tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar optaram por permanecer em atividade, conclusão essa que decorre da redação atribuída ao mesmo em todos os dispositivos constitucionais que autorizam a sua concessão.
Portanto, a conclusão lógica acerca do mesmo é a de que para o recebimento do Abono de Permanência o servidor deve comprovar que pode se aposentar por determinada regra, mas não quer fazê-lo.
Ou seja, tem direito adquirido àquela aposentadoria.
Ora, ao se considerar que o intento da conversão do tempo especial em comum é o reconhecimento do direito à inativação, há de se reconhecer que se esta a permitir a inativação por uma regra que autoriza a concessão de abono deve ser reconhecido também o direito ao recebimento do mesmo.
Pois não faz sentido afirmar que a conversão de tempo especial em comum permite a aposentadoria por determinada regra, portanto, autoriza o reconhecimento de que os requisitos para inativação por ela foram preenchidos, mas não tem o condão de reconhecer a existência de direito ao Abono de Permanência.
Já que o pressuposto par a concessão deste reside justamente na possibilidade de se aposentar, ou seja, na demonstração de que o servidor pode se inativar por aquela regra por ter preenchido todos os requisitos para tanto, dentre os quais se inclui o tempo de contribuição.
Não se admitindo sequer a discussão acerca da possibilidade de recebimento do Abono de Permanência por aqueles que preencheram os requisitos da aposentadoria especial.
Isso porque, a Corte Suprema também já fixou tese, desta feita, sob o n.º 888, onde reconheceu a possibilidade de concessão de abono de permanência para aqueles que preencheram os requisitos para a aposentadoria especial e desejem continuar na ativa.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, APEPREV, APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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