O Estado tem o direito de punir o agente infrator, seja quem for.
Por outro lado, o contribuinte tem o direito de defender-se dos excessos apresentados pelo Estado.
Nesse passo, seu poder tem limitações constitucionais de atuação.
É comum a aplicação por agentes do Estado, de multas superiores a 100% do valor do imposto, fato este, rechaçado pelos Tribunais.
Não é demais lembrar que, os tentáculos do Estado devem possuir certas limitações, dentre elas, as multas não podem ser superiores a 100% o imposto devido.
A propósito, vejamos entendimento neste sentido:
TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral. (STF, Primeira Turma, AgR no RE 833106/GO, Relator Ministro Marco Aurélio, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de dezembro de 2014).
Ou seja, a sanção administrativa imposta pelo Fisco está em desconformidade com a legislação vigente, que a limita em cem por cento (100%) do valor do crédito tributário, de modo a apresentar caráter confiscatório, caso não seja observado tal patamar.
Por este motivo, o contribuinte precisa estar atento para questionar ações do Estado desproporcionais a fim de evitar enriquecimento sem causa, mormente, visível desequilíbrio entre a multa e o tributo em si.
Desse modo, é imprescindível posicionar-se de forma contundente a afastar eventuais exageros do ente fiscal.
Rodrigo Furlanetti é Advogado Tributarista em Mato Grosso.
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