A Emenda Constitucional n.º 103/19 trouxe o seguinte parágrafo em seu artigo 26:
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Como se vê da redação do dispositivo, permite-se ao segurado a exclusão do cálculo da média de remunerações de contribuição que levem à redução dos proventos de aposentadoria.
Exclusão essa que, na visão do Regime Geral e da doutrina, não alcança as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho e compulsória, por se tratarem de benefícios que não contam com o tempo de contribuição como requisito para sua concessão.
Além disso, a própria regra constitucional é clara ao afirmar que a exclusão das remunerações de contribuição se constitui em renúncia ao direito de sua utilização, uma vez que o texto não deixa dúvidas ao prever que o período excluído não pode ser utilizado para qualquer finalidade, incluída aí a contagem recíproca de tempo de contribuição.
Ocorre que sua aplicação não se dá de forma irrestrita, já que se trata de parágrafo que integra o teor do artigo 26 da Emenda, artigo esse que, no caput, limita seu alcance apenas ao Regime Geral de Previdência e ao Regime Próprio da União.
Assim sendo, para que o regramento contido no mesmo possa ser aplicado aos regimes próprios estaduais e municipais é preciso que estes tenham realizado reforma previdenciária local, inserindo no seu ordenamento jurídico dispositivo idêntico.
Então, a escolha das remunerações de contribuição que integrarão o cálculo da média, pode-se dizer que é uma realidade na previdência dos servidores públicos federais e que depende da regulamentação local nos demais Regimes Próprios.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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