Ao tratarmos sobre tributação de imóvel rural, evidencia-se o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), previsto na Constituição Federal (inciso VI, do artigo 153) e regulamentado pela Lei nº 9.393/1996, entre outras legislações. Cobrado anualmente, o ITR deve ser pago pelo proprietário da terra, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título.
O valor é calculado de acordo com a área total do imóvel e seu grau de utilização. Quanto maior a quantidade de terra sem utilização em uma propriedade (Valor da Terra Nua - VTN), maior o imposto que deve ser pago. Ou seja, quanto mais o proprietário investir na propriedade, menos pagará de ITR. As alíquotas variam de 0,03% até 20%, e a apuração é auto declaratória, independentemente de procedimento prévio da administração tributária.
Os contribuintes devem entregar, anualmente, o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) para a Receita Federal, e é por meio deste documento que os cálculos do ITR são realizados. Importante destacar que todo terreno rural deve ser declarado anualmente à Receita Federal, ainda que esteja isento do ITR, pois caso não o faça ou não efetue o pagamento do referido imposto, não conseguirá vendê-lo e nem obter financiamentos.
O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais (o tamanho varia de acordo com a localização), desde que o proprietário não tenha outro imóvel rural e explore a terra só ou com sua família. Estão isentos, ainda, o imóvel incluso em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento (com critérios estabelecidos), e o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados.
Os imóveis rurais reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades também são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
De acordo com a legislação, a arrecadação do imposto prevê sua divisão entre o governo federal e as prefeituras dos municípios onde as propriedades rurais se localizam, entretanto, desde 2005, os municípios podem celebrar convênios com a União para que passem a fiscalizar e realizar a cobrança do ITR.
O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde está localizada a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde está a maior parte do imóvel. Em suma, o ITR é uma alternativa de arrecadação para os municípios e um estímulo para produtores rurais, que investindo mais em suas terras, terão a possibilidade de pagar menos imposto.
Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT. Atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete do Senador Carlos Fávaro. E-mail: irajá.lacerda@irajalacerdaadvogados.com.br
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