Recentemente escrevi sobre a sugestão de remanejar os recursos dos fundos federais para fazer frente às despesas decorrentes da pandemia.
Porém, na oportunidade deixei de fazer alusão aos fundos estaduais o que faço agora após me debruçar sobre o assunto.
De início é relevante salientar que independente da finalidade dos recursos arrecadados para tais fundos e a importância social de suas destinações, hoje vivenciamos tempos de inequívocos desafios na área orçamentária em razão do impacto econômico decorrente da crise sanitária que estamos enfrentando.
Pois bem, de acordo com a Lei Orçamentária do Estado de Mato Grosso referente ao presente ano, há uma previsão de receita no total de mais de R$ 22 bilhões, já contabilizando a retração da economia em razão dos reflexos da crise sanitária.
Parte da receita vem da arrecadação dos Fundos Estaduais, que por sua vez, tem como escopo final a destinação para programas sociais, à exemplo da educação, infraestrutura e principalmente saúde, além daqueles destinados a capacitação de servidores públicos do Estado de Mato Grosso, à exemplo do FUNJUS e FUNGEFAZ.
De acordo com a legislação dos respectivos fundos, a sua arrecadação decorre do pagamento pelos contribuintes de ICMS que deixam de pagar, integralmente ou parcialmente o imposto, para contribuir aos respectivos fundos.
De salientar que à exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal, a própria Constituição Federal determina que resta defeso alterar a destinação do produto da arrecadação dos fundos para outras finalidades diferentes daquelas originalmente prevista na legislação que a criou.
À propósito, há muito tempo ficou evidenciado na legislação do FETHAB – Fundo Estadual de Transporte e Habitação que houve desvio do produto da arrecadação para outras finalidades conforme inclusive chancelado pelo Poder Legislativo, hipótese que a meu ver, invalida a exigência da contribuição compulsória para o próprio fundo.
Porém, em razão dessa terrível crise pandêmica, o Congresso Nacional alterou a Constituição Federal e permitiu que enquanto perdurasse esse período de exceção, fossem flexibilizadas algumas regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, ao fazer uma interpretação sistemática da Constituição, em especial daquelas que priorizam a saúde, chega-se à conclusão de que nesse momento deve ser priorizada a vida!
Então, sem prejuízo da destinação dos recursos estaduais aos programas emergenciais de saúde, entendo que poderá ser destinado parte dos recursos dos fundos estaduais para ampliar a denominada ajuda emergencial aos mais humildes, posto que hodiernamente trata-se de questão notoriamente prioritária.
Importante ressaltar que com respaldo na Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que no combate aos efeitos maléficos da pandemia, o dever não é apenas da União, mas também dos Estados e Municípios.
De todo exposto, a intenção é justamente contribuir para o debate junto à sociedade, sempre com a intenção de encontrar alternativas para minimizar os efeitos sociais e econômicos desta que já é considerada a maior crise social do século.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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