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O município pode ter uma idade mínima de aposentadoria diferente da federal?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 13/10/2020 08:10:01
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                        Uma das maiores dúvidas que tem sido levantada tanto pelos servidores quanto pelos gestores municipais reside na obrigatoriedade ou não de que a idade mínima para a aposentadoria, a ser estabelecida no Regime Próprio municipal, caso ele promova uma reforma da previdência local, ser a de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher.

                        Isso porque, a Emenda Constitucional n.º 103/19, ao promover mudanças no artigo 40 da Constituição Federal, estabeleceu que:

Art. 40 ...

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:...

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

                        Mas, como se vê da regra contida no inciso acima as idades de 62 (sessenta e dois) anos e 65 (sessenta e cinco) alcançam apenas os servidores federais, já que a redação é clara ao afirmar sua aplicação somente no âmbito da União.

                        E, mais a frente, ainda fica mais evidente o seu afastamento dos Municípios, à medida que o inciso afirma que a idade mínima dos servidores municipais será definida por intermédio de emendas às leis orgânicas.

                        O que significa que este pode definir a idade da forma como entender mais adequada a seu Regime Próprio, adequação essa que guarda como fundamento o dever de observância à regra do equilíbrio atuarial e financeiro.

                        Ou seja, a adoção pelo Município de idades inferiores às estabelecidas no âmbito federal para a aposentadoria dos servidores locais é possível, desde que sejam apontadas fontes de recursos suficientes para o financiamento dos déficits que poderão advir destas.

                        Nesse ponto, há de se ressaltar que a própria Emenda Constitucional n.º 103/19 foi clara ao afirmar que:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

                        Exigindo-se, portanto, que as fontes de recursos a serem utilizadas permitam de fato que os déficits financeiro e atuarial do Regime sejam devidamente quitados dentro dos prazos estabelecidos pela legislação.

                        Assim, há de se concluir que é perfeitamente possível a definição de idades para a aposentadoria dos servidores municipais inferiores às estabelecidas para os servidores federais desde que o Município apresente fontes seguradas para o custeio do déficit advindo dessa previsão, caso ele venha a existir.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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