• Cuiabá, 07 de Julho - 00:00:00

O município pode ter uma idade mínima de aposentadoria diferente da federal?

                        Uma das maiores dúvidas que tem sido levantada tanto pelos servidores quanto pelos gestores municipais reside na obrigatoriedade ou não de que a idade mínima para a aposentadoria, a ser estabelecida no Regime Próprio municipal, caso ele promova uma reforma da previdência local, ser a de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher.

                        Isso porque, a Emenda Constitucional n.º 103/19, ao promover mudanças no artigo 40 da Constituição Federal, estabeleceu que:

Art. 40 ...

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:...

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

                        Mas, como se vê da regra contida no inciso acima as idades de 62 (sessenta e dois) anos e 65 (sessenta e cinco) alcançam apenas os servidores federais, já que a redação é clara ao afirmar sua aplicação somente no âmbito da União.

                        E, mais a frente, ainda fica mais evidente o seu afastamento dos Municípios, à medida que o inciso afirma que a idade mínima dos servidores municipais será definida por intermédio de emendas às leis orgânicas.

                        O que significa que este pode definir a idade da forma como entender mais adequada a seu Regime Próprio, adequação essa que guarda como fundamento o dever de observância à regra do equilíbrio atuarial e financeiro.

                        Ou seja, a adoção pelo Município de idades inferiores às estabelecidas no âmbito federal para a aposentadoria dos servidores locais é possível, desde que sejam apontadas fontes de recursos suficientes para o financiamento dos déficits que poderão advir destas.

                        Nesse ponto, há de se ressaltar que a própria Emenda Constitucional n.º 103/19 foi clara ao afirmar que:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

                        Exigindo-se, portanto, que as fontes de recursos a serem utilizadas permitam de fato que os déficits financeiro e atuarial do Regime sejam devidamente quitados dentro dos prazos estabelecidos pela legislação.

                        Assim, há de se concluir que é perfeitamente possível a definição de idades para a aposentadoria dos servidores municipais inferiores às estabelecidas para os servidores federais desde que o Município apresente fontes seguradas para o custeio do déficit advindo dessa previsão, caso ele venha a existir.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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